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HSBC é condenado por difamar bancário

Linha fina
Banco emitiu nota pública, divulgada pela imprensa, afirmando sem provas que trabalhador havia cometido "atos administrativos irregulares"
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São Paulo - O HSBC foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a um bancário acusado publicamente, sem provas, de conduta irregular. Além de demitido, também viu seu nome sendo veiculado pela imprensa após divulgação de nota pelo banco.

O bancário era caixa do posto do HSBC na Assembleia Legislativa do Paraná (Alep) e foi demitido acusado de conduta irregular em um caso de desvio de dinheiro dos cofres da Alep. Segundo o HSBC, o trabalhador não teve o cuidado de conferir, durante um saque, se a pessoa que estava retirando o dinheiro era o verdadeiro titular da conta.

A demissão foi revertida logo na primeira instância justamente por falta de provas. A sentença destacou que ele somente cumpria determinações dos superiores quanto aos procedimentos a serem adotados naquele posto. O tribunal considerou, ainda, que o bancário foi prejudicado em suas relações com colegas de trabalho e familiares pela divulgação pública do ocorrido. Foi estipulada uma indenização de R$ 25 mil.

Tanto o HSBC quanto o trabalhador levaram o caso para a segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. O banco defendeu que a dispensa decorreu da conduta do empregado e, também, que ela era prerrogativa legal do empregador. Sustentou ainda que não teve intenção de "denegrir publicamente a imagem do bancário, com qualquer ataque público à sua reputação". O trabalhador exigiu aumento da indenização. O TRT-PR acatou os argumentos do bancário e elevou o valor para os R$ 50 mil.

O caso terminou no TST, onde o banco tentou novamente reverter as decisões anteriortes, desta vez afirmando que não havia divulgado o nome do bancário na nota. Mas, para o ministro Emmanoel Pereira, relator do caso, "a associação entre o bancário e o rol de empregados demitidos referidos na nota é imediata, especialmente no círculo privado de conhecidos, familiares, colegas de trabalho e amigos".

Na avaliação do relator, a divulgação ou não do nome repercutiria apenas sobre a extensão do dano, e não sobre a sua configuração. "O ato ilícito gerador do dever de reparar foi a divulgação de acusação que se verificou falsa, pois, como visto no acórdão regional, era infundada a alegação e conduta desidiosa por parte do trabalhador", concluiu.


Redação - 26/3/2015

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