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Chapéu
Justiça do Trabalho

Gerente consegue diferenças salariais após rebaixamento de agência da Caixa

Linha fina
Tribunal entendeu que houve alteração de contrato prejudicial ao empregado, uma vez que medida do banco importou em redução de salário, sem mudança nas atividades e no local de serviço
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Foto: Freepik

Um gerente-geral de agência da Caixa Econômica Federal teve garantido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) o pagamento das diferenças entre os pisos salariais a que teve direito antes e depois de o banco rebaixar o nível das agências de Porto Alegre (RS) e região. 

A Quarta Turma da Corte concluiu que o rebaixamento contraria os termos do artigo 468 da CLT, uma vez que a medida da Caixa importou em redução de salário, sem mudança nas atividades e no local de serviço.

De acordo com o processo, o gerente atuava em diversas agências da Caixa na Grande Porto Alegre desde 1996. Seis anos depois, em 2002, o banco classificou as agências e os postos de atendimento com letras de A a D, conforme a região geográfica de atuação no mercado.

As de registro A tinham maior relevância econômica e estratégica para a instituição. A classificação seguia até a letra D em ordem decrescente quanto à importância. Com isso, o valor do piso salarial dos gerentes variava de acordo com a relevância dos locais.  

Em 2002, a Caixa atribuiu nível “A” às agências de Porto Alegre e região, mas, em 2003, rebaixou os postos para a letra B, o que motivou o empregado a apresentar a reclamação trabalhista.

O gerente, então, pediu o pagamento da diferença de valor entre os pisos, com a alegação de que se reduziu o salário, sem a diminuição das atividades e com o trabalho na mesma agência. O empregado considerou que a alteração foi prejudicial e em desacordo com a CLT.

Em 2010, a 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) deferiu o direito às diferenças até 30 de junho daquele ano.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), contudo, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido. O TRT-4 considerou que a distinção salarial foi legítima, pois a Caixa, de forma objetiva, levou em consideração o desempenho nas áreas geográficas.

No TST, no entanto, o desembargador convocado Ubirajara Carlos Mendes, relator do recurso, afirmou que “a reclassificação da agência bancária em que o empregado comissionado trabalha não pode implicar a redução do salário dele, quando mantido o exercício de idênticas funções na mesma agência, pois resulta em alteração prejudicial do contrato de trabalho”. A sentença, então, foi restabelecida pela Quarta Turma da Corte, por unanimidade.

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