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Caixa condenada a pagar 7ª e 8ª horas

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Decisão é do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul que determinou pagamento por jornada extraordinária
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São Paulo – A função de tesoureiro, que abrange a responsabilidade com o cofre e o numerário da agência bancária, não é cargo de confiança e este empregado tem de ter garantida a jornada de seis horas diárias da categoria. 

A decisão é da maioria da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região do Rio Grande do Sul que determinou que a Caixa Federal tem de pagar duas horas extras por jornada a uma tesoureira que trabalhou na agência do município de Taquara.

Na ação, a bancária alegou que sua jornada legal limita-se a seis horas desde o ingresso na função de "tesoureira de retaguarda" em 1° de fevereiro de 2006. Além disso, que o pagamento de gratificação pelo cargo não era suficiente para afastá-la da aplicação da jornada de seis horas prevista aos bancários. Assim, pediu a condenação da Caixa ao pagamento da 7ª e da 8ª horas diárias trabalhadas, como extraordinárias.

A Caixa rebateu o argumento, afirmando que a bancária recebe adicional de incorporação referente ao cargo comissionado "técnico de operação de retaguarda 6h" desde 11 de janeiro de 2012. A empresa também destacou que a funcionária se submeteu à jornada de oito horas apenas entre 1º de janeiro de 2007 a 31 de maio de 2009. E que, após esse período, exerceu as funções de "gerente de retaguarda" e "supervisor de atendimento", de forma não efetiva e por períodos descontínuos. Por fim, a defesa da instituição financeira disse que o cargo comissionado apontado pela trabalhadora é de “confiança” por colocá-la em contato direto com atividades extremamente delicadas e que põem em risco a agência.

A juíza substituta Lúcia Rodrigues de Matos, da 2ª Vara do Trabalho de Taquara, entendeu que a empregada tem direito a jornada da categoria bancária – seis horas diárias e 30 horas semanais – e determinou à instituição financeira o pagamento da 7ª e 8ª horas diárias, com adicional constitucional ou coletivo – o que for mais benéfico à trabalhadora – durante aquele período.


Redação com informações do TRT-RS – 11/7/2014

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