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Justiça aumenta valor da hora extra do BB

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Decisão do TST, baseada em acordo aditivo à CCT, obriga empresa a mudar divisor para calcular jornada extraordinária de funcionário que ingressou com ação
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São Paulo – O Banco do Brasil foi condenado a refazer o cálculo para apurar o valor correto a ser pago pela hora extra de um bancário. A decisão é do TST (Tribunal Superior do Trabalho) que, baseado no acordo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos funcionários do BB, atendeu solicitação do empregado que reivindicou que suas horas fossem calculadas pelo divisor 150 e não 180 como fez o banco público.

O questionamento do bancário refere-se aos sábados. Para fazer o cálculo, o banco considerou que esse dia deveria se somar à jornada do funcionário, resultando em 36 horas durante cinco semanas o que totaliza 180. O TST considerou, no entanto, que o sábado se trata de descanso semanal renumerado e que, portanto, tem de ser excluído dessa conta. Assim, a empresa tem de utilizar o divisor 150 – seis horas diárias de segunda a sexta por cinco semanas – e não 180.

Para saber a diferença, considere o caso hipotético de o empregado receber R$ 1 mil. Ao dividir esse montante por 180 o valor de cada hora seria de R$ 5,56. Já pela base na divisão por 150 subiria para R$ 6,67, acréscimo de 20% em relação ao cálculo anterior. Ao valor ainda tem de ser acrescido o percentual de hora extraordinária. Ainda há reflexos no Fundo de Garantia, cálculo de férias e 13º salário.

A decisão – O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, informou que em decisão anterior, a Oitava Turma do TST validou o divisor 180 aplicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Mas, segundo ele, a cláusula 6ª em seu parágrafo 3º do acordo aditivo à CCT alterou a natureza do sábado do bancário: “As horas extras pagas deverão integrar o pagamento do repouso semanal remunerado (RSR) – sábados, domingos e feriados – independentemente do número de horas extras prestadas ou do dia da prestação, observada a regulamentação interna”.

Em sua decisão, Veiga reforça a necessidade da adoção de outro divisor. “Ainda que a norma remeta à repercussão das horas extraordinárias durante toda a semana nos sábados, não resta dúvida que se encontra dentro dos parâmetros trazidos pelo verbete para reconhecer a incidência do divisor 150”, concluiu.


Jair Rosa com informações do TST – 15/7/2014

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