São Paulo – O Sindicato entrou na Justiça com três protestos interruptivos de prescrição em favor dos funcionários do Banco do Brasil, no final de 2011. Esse tipo de ação interrompe o prazo de prescrição das ações trabalhistas, o que garante ao trabalhador prazo maior para entrar com ação na Justiça ou um período maior de tempo trabalhado sobre o qual reclamar direitos.
Os objetos dos três protestos são: ações pelas sétima e oitava horas; descomissionamentos de bancários na incorporação do banco Nossa Caixa, que se deu no final de 2009; e ainda os casos de descomissionamentos sem as três avaliações negativas e consecutivas do funcionário, previstas no acordo coletivo.
“É fundamental que o trabalhador se informe e utilize esse recurso, que garante mais tempo para que ele reivindique seus direitos trabalhistas. Quem estiver numa dessas três situações e quiser mais esclarecimentos deve entrar em contato com o Sindicato”, diz o diretor executivo Ernesto Izumi.
Entenda – A legislação trabalhista determina um prazo de até dois anos para que o trabalhador reclame seus direitos, contados a partir da sua demissão. Além disso, o reclamante só pode reivindicar direitos referentes aos cinco anos trabalhados anteriores à sua demissão. O protesto interruptivo, como o próprio nome diz, interrompe a contagem desse prazo.
O recurso jurídico beneficia o trabalhador de maneiras diferentes, dependendo da relação entre a data do protesto e a data da ação, e ainda do fato de o empregado entrar com a ação quando ainda trabalha no banco, ou de reclamar na Justiça somente após ter saído da instituição. Veja alguns exemplos:
O funcionário sai do banco após o protesto interruptivo – Nesse caso, o trabalhador continua tendo dois anos para entrar com ação na Justiça, mas ganha um período maior do que cinco anos trabalhados sobre os quais pode reclamar direitos.
Se por exemplo ele sai em 2012, portanto, um ano depois do protesto interruptivo interposto pelo Sindicato, ele ganha o direito de reclamar sobre o período que vai de 2006 – cinco anos antes do protesto que é de 2011 – até 2012. Portanto, ao invés de reclamar sobre um período de cinco anos antes da ação, ele pode requerer direitos sobre seis anos antes da ação. É importante lembrar que, nesse caso, o prazo para entrar com a ação continua sendo o de dois anos após o funcionário ter saído do banco.
E assim por diante: se ele sai em 2013, permanece com o direito de reclamar até o ano de 2006, portanto, um período de sete anos antes de sua saída. Mas atenção: o protesto só vale até cinco anos depois de sua data, a não ser que seja dada entrada a um novo protesto após esse prazo.
O trabalhador saiu do banco até menos de dois anos antes do protesto interruptivo – Nesse caso ele não usufrui de um período maior do que cinco anos a serem reclamados, mas pode ganhar um prazo maior para entrar com ação na Justiça, desde que a prescrição ainda não tenha ocorrido até a data do protesto. Por exemplo, o bancário saiu em 2010, portanto, teria um prazo até 2012 para reclamar seus direitos na Justiça. Mas o prazo de prescrição passa a contar a partir do ano do protesto, no caso 2011, e portanto o trabalhador, mesmo tendo saído do banco em 2010, pode entrar com ações até 2013.
O trabalhador entra com ação quando ainda é funcionário do banco – O bancário que entra com ação contra o BB enquanto trabalha na empresa pode ganhar um período de até 10 anos antes da ação para reclamar seus direitos. Isso porque o protesto interrompeu o tempo até 2006, e vale até 2016.
Andréa Ponte Souza - 20/3/2012
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Sindicato ingressa na Justiça com protestos interruptivos que dão prazo maior para trabalhadores requererem seus direitos
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