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Terceirizado consegue vínculo com a Oi

Linha fina
Funcionário foi contratado pela Contax, mas atendia ligações de clientes se identificando como atendente da operadora de telefonia
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São Paulo - Um empregado contratado pela empresa de call center Contax S/A conseguiu o vinculo de emprego com a TNL PCS S/A, a Oi Telefonia. A prestadora de serviços tentou se esquivar da condenação ao recorrer da decisão, no entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceitou o recurso, pois o caso representou típica terceirização ilícita de serviços e o vínculo empregatício foi reconhecido.

A ligação com a empresa foi pedida pelo trabalhador sob a alegação de que fora contratado de forma ilícita pela Contax, pois trabalhava prestando serviços de operador de teleatendimento à TNL. Entre outras informações, contou que quando atendia uma ligação, cumprimentava o cliente e se identificava como um empregado da TNL.

Depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença a favor do funcionário, a TNL recorreu ao TST alegando que o trabalhador nunca havia exercido atividades fim enquanto estava na Contax.

Mas não foi esse o entendimento da Justiça. O TST afirmou que se tratava de um dos mais importantes casos sobre o tema terceirização em call center julgados pelo tribunal, uma vez que abordava os limites da prática.

A decisão do juiz, favorável ao funcionário, envolveu a Súmula nº 331 do TST, consagrando dois limites para a admissão da terceirização: ela somente é possível nas atividades-meio, e não nas atividades-fim da empresa tomadora do serviço, a não ser em casos excepcionais, como o trabalho temporário. O segundo que determinou a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelos débitos trabalhistas da empresa fornecedora de mão de obra.

Para o juiz, “não se pode considerar que a prestação dos serviços de call center no âmbito das empresas de telecomunicação caracterizem atividade-meio e não atividade fim”. Ele ressalta ainda que é impossível distinguir ou desvincular a “atividade de call center da atividade-fim da concessionária de serviços de telefonia. Pois, a boa prestação desse serviço, assegurada no Código de Defesa de Consumidor, passa, necessariamente, pelo atendimento a seus usuários feito por meio das centrais de atendimento”.

Por fim, o relator citou recentes decisões do TST que enquadraram o serviço de call center na atividade-fim das empresas de telecomunicações, entendendo que sua terceirização é inteiramente ilícita.


Redação, com informações do TST – 25/10/2012

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