São Paulo – Enquanto a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados se prepara para votar o projeto de lei 4330/2004, procuradores e magistrados da Justiça do Trabalho e ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declaram-se publicamente contrários ao PL, que sob o pretexto de regulamentar a terceirização no país, acaba por precarizar direitos trabalhistas.
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O PL 4330 é de autoria do deputado e empresário Sandro Mabel (PMDB-GO) e já recebeu parecer favorável do relator na CCJ, deputado Arthur Maia (PMDB-BA). A votação está prevista para a tarde da terça-feira 3 e a Central Única dos Trabalhadores (CUT) organiza protesto e ocupação da CCJ.
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TST – Em uma iniciativa histórica, 19 dos 27 ministros do TST, instância máxima da Justiça Trabalhista, enviaram carta (leia abaixo a íntegra) ao presidente da CCJ, deputado Décio Lima (PT-SC), no dia 27, opinando negativamente sobre o projeto que, segundo eles, aprofunda, generaliza e descontrola a terceirização no país. Os ministros, dentre eles o vice-presidente Antonio José de Barros Levenhagen, criticam a adoção do termo empresa “especializada”, o qual permitirá a terceirização em “quaisquer segmentos econômicos ou profissionais, quaisquer atividades ou funções”.
Hoje, a Súmula 331 do TST permite apenas a terceirização nas atividades-meio, como serviços de vigilância, manutenção e limpeza, e isso desde que não haja personalidade e a subordinação direta do funcionário terceirizado com a empresa contratante. Proíbe ainda a contratação de terceiras para realizarem as atividades-fim das empresas, mas, com a adoção da especialização, essa proibição cairá por terra. Por isso os ministros afirmam que a aprovação do PL 4330 “negligencia e abandona os limites à terceirização já sedimentados no Direito brasileiro”.
A carta destaca ainda que ao ampliar a terceirização dessa forma, o PL 4330 causará grande prejuízo aos direitos sociais, trabalhistas e previdenciários no país, com a provável “migração massiva de milhões de trabalhadores hoje enquadrados como efetivos das empresas e instituições tomadoras de serviços em direção a um novo enquadramento, como trabalhadores terceirizados, deflagrando impressionante redução de valores, direitos e garantias trabalhistas e sociais”.
Ressalta os prejuízos fiscais, previdenciários e à saúde pública do país e afirma: “como se sabe que os direitos e garantias dos trabalhadores terceirizados são manifestamente inferiores aos dos empregados efetivos, o resultado será o profundo e rápido rebaixamento do valor social do trabalho na vida econômica e social brasileira, envolvendo potencialmente milhões de pessoas”.
Os ministros prosseguem alertando para os prejuízos ao desenvolvimento do Brasil: “o rebaixamento dramático da remuneração contratual de milhões de concidadãos, além de comprometer o bem estar individual e social de seres humanos e famílias brasileiras, afetará fortemente, de maneira negativa, o mercado interno de trabalho e de consumo, comprometendo um dos principais elementos de destaque no desenvolvimento do País. Com o decréscimo significativo da renda do trabalho ficará comprometida a pujança do mercado interno no Brasil”.
Anamatra – Entidade que representa mais de 3.500 juízes do Trabalho no país, a Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho) conclama partidos políticos e parlamentares a rejeitarem o PL 4330, em carta aberta publicada na segunda-feira 2.
No documento, a entidade afirma que a “pretexto de regulamentar a terceirização no Brasil, na verdade expande essa prática ruinosa e precarizante para todas as atividades econômicas, com risco de causar sérios danos aos trabalhadores brasileiros, caso aprovado, pela ruptura da rede da proteção trabalhista que o constituinte consolidou em 1988”.
Para a Anamatra, entre os principais problemas do projeto estão a liberação da terceirização na atividade-fim da empresa e a ausência da responsabilidade solidária entre as empresas terceirizadas e contratante. Pontos que a CUT também condena.
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E ressalta que a terceirização é usada pelas empresas para economizar em mão de obra, mas que isso traz custos sociais para o país: “(a tercerirização) constitui manobra econômica destinada a reduzir custos de pessoal na empresa, pelo rebaixamento de salários e de encargos sociais, que tem trazido uma elevada conta para o país, inclusive no que se refere aos acidentes de trabalho, uma vez que em determinados segmentos importantes da atividade econômica os índices de infortúnios são significativamente mais elevados”.
> Veja a íntegra do documento
Procuradores – A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) conclamou os procuradores a participar de ato contra a votação do projeto, nesta terça, na CCJ. O presidente da ANPT, Carlos Eduardo de Azevedo Lima, acentuou que, ao alargar ao máximo as possibilidades de terceirização, inclusive nas atividades-fim, o PL 4330 leva a uma situação de máxima precarização das relações de trabalho.
“É necessário vedar a terceirização para atividade-fim, assim como exigir a responsabilização solidária de todos os integrantes da cadeia produtiva, especialmente no que diz respeito ao meio ambiente do trabalho e às normas referentes à saúde e à segurança dos trabalhadores”, alerta Lima.
> Leia nota técnica da ANPT
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Leia íntegra da carta dos ministros do TST
Brasília, 27 de agosto de 2013
Excelentíssimo senhor deputado Décio Lima
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
A sociedade civil, por meio de suas instituições, e os órgãos e instituições do Estado, especializados no exame das questões e matérias trabalhistas, foram chamados a opinar sobre o Projeto de Lei nº 4330/2004, que trata da terceirização no Direito brasileiro.
Em vista desse chamamento, os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, infra-assinados, com a experiência de várias décadas na análise de milhares de processos relativos à terceirização trabalhista, vêm, respeitosamente, apresentar suas ponderações acerca do referido Projeto de Lei:
I. O PL autoriza a generalização plena e irrefreável da terceirização na economia e na sociedade brasileiras, no âmbito privado e no âmbito público, podendo atingir quaisquer segmentos econômicos ou profissionais, quaisquer atividades ou funções, desde que a empresa terceirizada seja especializada.
II. O PL negligencia e abandona os limites à terceirização já sedimentados no Direito brasileiro, que consagra a terceirização em quatro hipóteses:
1- Contratação de trabalhadores por empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.06.1974);
2- Contratação de serviços de vigilância (Lei n 7.102, de 20.06.1983);
3- Contratação de serviços de conservação e limpeza;
4- Contratação de serviços especializados ligados a atividades-meio do tomador, desde que inexista a personalidade e a subordinação direta;
III. A diretriz acolhida pelo PL nº 4.330-A/2004, ao permitir a generalização da terceirização para toda a economia e a sociedade, certamente provocará gravíssima lesão social de direitos sociais, trabalhistas e previdenciários no País, com a potencialidade de provocar a migração massiva de milhões de trabalhadores hoje enquadrados como efetivos das empresas e instituições tomadoras de serviços em direção a um novo enquadramento, como trabalhadores terceirizados, deflagrando impressionante redução de valores, direitos e garantias trabalhistas e sociais.
Neste sentido, o Projeto de Lei esvazia o conceito constitucional e legal de categoria, permitindo transformar a grande maioria de trabalhadores simplesmente em ´prestadores de serviços´ e não mais ´bancários´, ´metalúrgicos´, ´comerciários´ etc.
Como se sabe que os direitos e garantias dos trabalhadores terceirizados são manifestamente inferiores aos dos empregados efetivos, principalmente pelos níveis de remuneração e contratação significativamente mais modestos, o resultado será o profundo e rápido rebaixamento do valor social do trabalho na vida econômica e social brasileira, envolvendo potencialmente milhões de pessoas.
IV. O rebaixamento dramático da remuneração contratual de milhões de concidadãos, além de comprometer o bem estar individual e social de seres humanos e famílias brasileiras, afetará fortemente, de maneira negativa, o mercado interno de trabalho e de consumo, comprometendo um dos principais elementos de destaque no desenvolvimento do País. Com o decréscimo significativo da renda do trabalho ficará comprometida a pujança do mercado interno no Brasil.
V. Essa redução geral e grave da renda do trabalhador brasileiro – injustificável, a todos os títulos – irá provocar também, obviamente, severo problema fiscal para o Estado, ao diminuir, de modo substantivo, a arrecadação previdenciária e tributária no Brasil.
A repercussão fiscal negativa será acentuada pelo fato de o PL provocar o esvaziamento, via terceirização potencializada, das grandes empresas brasileiras, que irão transferir seus antigos empregados para milhares de pequenas e médias empresas – todas especializadas, naturalmente -, que serão as agentes do novo processo de terceirização generalizado.
Esvaziadas de trabalhadores as grandes empresas – responsáveis por parte relevante da arrecadação tributária no Brasil –, o déficit fiscal tornar-se-á também incontrolável e dramático, já que se sabe que as micro, pequenas e médias empresas possuem muito mais proteções e incentivos fiscais do que as grandes empresas. A perda fiscal do Estado brasileiro será, consequentemente, por mais uma razão, também impressionante. Dessa maneira, a política trabalhista extremada proposta pelo PL 4330-A/2004, aprofundando, generalizando e descontrolando a terceirização no País, não apenas reduzirá acentuadamente a renda de dezenas de milhões de trabalhadores brasileiros, como também reduzirá, de maneira inapelável, a arrecadação previdenciária e fiscal da União no País.
VI. A generalização e o aprofundamento da terceirização trabalhista, estimulados pelo Projeto de Lei, provocarão também sobrecarga adicional e significativa ao Sistema Único de Saúde (SUS), já fortemente sobrecarregado. É que os trabalhadores terceirizados são vítimas de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais/profissionais em proporção muito superior aos empregados efetivos das empresas tomadoras de serviços. Com a explosão da terceirização – caso aprovado o PL nº 4330-A/2004 –, automaticamente irão se multiplicar as demandas perante o SUS e o INSS.
São essas as ponderações que apresentamos a Vossa Excelência a respeito do Projeto de Lei nº 4.330-A/2004, que trata da ´Terceirização’
Respeitosamente,
Antonio José de Barros Levenhagen; João Oreste Dalazen; Emmanoel Pereira; Lelio Bentes Corrêas; Aloysio Silva Corrêa da Veiga; Luiz Philippe Vieira de Mello Filho; Alberto Luiz Bresciane de Fontan Pereira; Maria de Assis Calsing; Fernando Eizo Ono; Marcio Eurico Vitral Amaro; Walmir Oliveira da Costa; Maurício Godinho Delgado; Kátia Magalhães Arruda; Augusto Cesar Leite de Carvalho; José Roberto Freire Pimenta; Delaílde Alves Miranda Arantes; Hugo Carlos Sheurmann; Alexandre de Souza Agra Belmonte e Claudio Mascarenhas Brandão.
Andréa Ponte Souza, com informações do Viomundo, Anamatra e ANPT – 3/9/2013
(Atualizado às 17h01)