São Paulo – Com a perda da validade da Medida Provisória (MP) 739, que determinava a revisão de auxílios doença e aposentadorias por invalidez concedidos e sem perícias há mais de dois anos, o governo Temer editou em janeiro uma nova MP (767), que é praticamente uma reedição da 739.
“A MP em vigor dificulta a obtenção dos auxílios doença comum [B31] e acidentário [B91] ao cidadão que adoece ou se acidenta por causa do trabalho e está em consonância com a Reforma da Previdência [PEC 287] no sentido de inviabilizar o sistema de seguridade social, forçando a população a contratar planos de previdência e convênios médicos privados, beneficiando as empresas que fornecem esses serviços”, avalia Dionísio Reis, secretário de Saúde do Sindicato e coordenador do Conselho Municipal de Saúde.
As medidas da MP 767 serão debatidas no seminário organizado pela Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador (Cist) municipal, no dia 23, às 10h.
A Medida Provisória é apresentada pelo Presidente da República e tem força de lei por 60 dias, podendo ser prorrogáveis por mais 60 dias pelo presidente do Congresso. Mas, se não for votada em 45 dias, passa a trancar a pauta da Casa (Câmara ou Senado) onde estiver sendo analisada, impedindo a votação de outros projetos.
A MP 767 ainda está sendo discutida na comissão mista formada por deputados e senadores que aprecia a matéria, segundo o Diap (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar). Por isso ainda não está trancando a pauta, mas está vigente.
Confira os pontos mais prejudiciais
Carência
– Quem perder o emprego deverá cumprir carência de, no mínimo, 12 meses para requerer novo auxílio doença, ao contrario da legislação até então vigente.
– O auxílio-doença acidentário não exige carência.
– A segurada que perder o emprego deverá cumprir nova carência de, no mínimo, dez meses para requerer novamente o salário maternidade.
Cancelamentos de aposentadoria por invalidez
– O benefício poderá ser cancelado a qualquer momento mediante convocação do segurado para nova perícia de avaliação;
– A convocação de nova perícia poderá desrespeitar até a decisão judicial irrecorrível;
Fim do pedido de reconsideração e alta programada
– Sempre que possível, o benefício deverá ter prazo definido. Caso contrário, cessará após 120 dias;
– Quando a perícia diagnosticar impossibilidade de recuperação do segurado para a sua atividade habitual, haverá seu encaminhamento à Reabilitação Profissional para depois exercer a atividade diversa;
Ocorre que o INSS não dispõe de estrutura nem de pessoal qualificado para este fim, o que levará o governo a transferir este serviço público para a rede privada
– A MP eliminou o recurso do Pedido de Reconsideração, obrigando o trabalhador que não conseguiu obter ou manter o benefício a recorrer à Junta de Recursos.
O problema é que essa instância demora meses para decidir, e quase sempre negativamente ao empregado. Ou então o segurado precisará aguardar um mês após a última perícia para fazer novo pedido.