São Paulo – A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA) manteve a decisão da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, que reconheceu a estabilidade provisória de uma ex-empregada demitida durante a gravidez pela empresa Atlântica Serviços Gerais. A garantia de emprego tem por objeto primordial a proteção do nascituro (o ser concebido que ainda não nasceu).
A empresa recorreu da decisão e alegou que a ex-empregada não tinha direito à estabilidade porque ao ser contratada foi informada que seu contrato de trabalho era de experiência, com previsão inicial para os meses de novembro a dezembro de 2009, porém extrapolou e o afastamento ocorreu em 31 de janeiro de 2010.
A empregada afirmou “que nunca lhe foi dito que trabalharia em caráter experimental e por um prazo estabelecido”, e acabou sendo demitida por ato discriminatório porque estava grávida.
O desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho frisou que o contrato de experiência deve, necessariamente, ser escrito e registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado. E no caso dela, a empresa não comprovou que o contrato era de experiência e também não foi registrado na CTPS. Por causa disso foi reconhecida a contratação por prazo indeterminado e como foi comprovado que, na época da demissão, a trabalhadora estava grávida, “ela tem direito à estabilidade provisória, conforme previsão do art. 10, II, b do ADCT”.
Redação, com Portal Nacional de Direito do Trabalho - 26/1/2012