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Estatuto

 

Índice

TÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS, DIREITOS E DEVERES
Capítulo I – Do Sindicato
Capítulo II – Dos Associados – Direitos e Deveres

TÍTULO I

Da constituição, prerrogativas, direitos e deveres

Capítulo I – Do Sindicato

Seção I - Constituição

Artigo 1 – O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de São Paulo, Osasco e Região, sob a denominação de Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, inscrito no CNPJ sob nº. 61.651.675.0001-95, registrado no 6º Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital do Estado de São Paulo, detentor da Carta Sindical nº DNT 5262, expedida pelo Ministério de Estado do Trabalho, com sede nesta Capital, à Rua São Bento, nº. 413, Subsolo, térreo, Sobreloja, 1º e 2º andares, é constituído para fins de defesa e representação legal da categoria profissional dos trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro, na base territorial de São Paulo, Barueri, Carapicuíba, Cotia, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, Itapevi, Jandira, Juquitiba, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Santana do Parnaíba, São Lourenço da Serra, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista.
Parágrafo único: Para fins de divulgação pública, a entidade poderá continuar adotando a denominação “Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo”, como também “Sindicato dos Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e Região”, assim como sua forma reduzida: Sindicato dos Bancários de São Paulo, e a sigla SEEB-SP, sendo seu uso privativo dos organismos constituídos na forma do presente Estatuto.

Artigo 2 – Constitui finalidade precípua do Sindicato: visar melhorias nas condições de vida e de trabalho de seus representados; defender a independência e autonomia da representação sindical e atuar na manutenção e na defesa das instituições democráticas brasileiras.

Artigo 3 – A representação da categoria profissional abrange não só os empregados em Bancos Comerciais, Bancos de Investimentos, financeiras, caderneta de poupança, como também os empregados em empresas do ramo financeiro regulamentadas pelo Banco Central do Brasil, bem como, ainda, empregados em empresas coligadas pertencentes ou contratadas por grupo econômico bancário ou financeiro, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta para consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal.

Seção II – Prerrogativas e deveres

Artigo 4 – Constituem prerrogativas e deveres do Sindicato:

a) Representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais de sua categoria e os interesses individuais de seus associados, nos termos dos poderes que lhes são conferidos pelo inciso III, do artigo 8º da Constituição Federal;
b) Celebrar convenções e acordos coletivos;
c) Eleger os representantes da categoria;
d) Estabelecer contribuições a todos aqueles que participam da categoria representada, de acordo com as decisões tomadas em Assembleias convocadas especificamente para esse fim;
e)  Colaborar, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionarem com sua categoria;
f) Instalar subsedes regionais, nas regiões abrangidas pelo sindicato, de acordo com suas necessidades;
g) Filiar-se à federação de grupo e à outras organizações sindicais, inclusive de âmbito internacional, de interesse dos trabalhadores, mediante a aprovação da Assembleia dos associados;
h) Manter relações com as demais associações de categorias profissionais para concretização da solidariedade social e da defesa dos interesses nacionais;
i) Colaborar e defender a solidariedade entre os povos para concretização da paz e do desenvolvimento em todo o mundo;
j) Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do homem;
k) Estabelecer negociações com a representação da categoria econômica, visando a obtenção de melhorias para a categoria profissional;
l) Constituir serviços para promoção de atividades culturais, profissionais e de comunicação;
m) Colaborar com os órgãos públicos visando a consecução dos interesses nacionais;
n) Estimular a organização da categoria por local de trabalho e por empresa;
o) Garantir, sempre que possível, a inclusão e acessibilidade das pessoas com deficiência;

Parágrafo único: A colaboração com os órgãos públicos deve se dar nos casos destes órgãos exercerem atribuições de interesse dos trabalhadores, como a fiscalização do trabalho e das condições de saúde, higiene e segurança do trabalhador, a participação oficial do Estado em organismos internacionais, etc.

Capítulo II – Dos Associados – Direitos e Deveres  

Artigo 5 – A todo indivíduo que, por atividade profissional e vínculo empregatício, ainda que contratado por interposta pessoa integre a categoria profissional dos empregados em estabelecimentos do ramo financeiro, é garantido o direito de ser admitido no sindicato.

Artigo 6 – São Direitos dos Associados:
a) Utilizar as dependências do Sindicato para atividades compreendidas neste Estatuto;
b) Votar e ser votado em eleições de representações do Sindicato, respeitadas as determinações deste Estatuto;
c) Gozar dos benefícios e assistência proporcionados pelo Sindicato, pagando os valores e taxas previstos;
d) Excepcionalmente, convocar Assembleia Geral, na forma prevista neste Estatuto;
e) Participar, com direito a voz e voto das Assembleias Gerais, desde que quites com as mensalidades sindicais.
Parágrafo Único – É direito do associado desfiliar-se quando julgar necessário, protocolando junto à Secretaria Geral do Sindicato o seu pedido de desfiliação.

Artigo 7 – São deveres dos Associados:
a) Pagar pontualmente as mensalidades estipuladas pela Assembleia Geral;
b) Exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito por parte da diretoria às decisões das Assembleias Gerais;
c) Zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando da sua correta aplicação;
d) Comparecer às reuniões e Assembleias convocadas pelo Sindicato.
Parágrafo Primeiro: As contribuições estabelecidas a título de mensalidade serão recolhidas ao Sindicato na forma definida pela Assembleia Geral convocada com esta finalidade. 
Parágrafo Segundo: Os associados licenciados por motivo de saúde ficam dispensados do pagamento das mensalidades sindicais, enquanto perdurar a licença, devendo a mesma ser comprovada junto ao Sindicato, para que o associado não seja considerado inadimplente. 
Parágrafo Terceiro: Os associados não respondem pelas obrigações sociais contraídas pelo Sindicato, nem mesmo subsidiariamente. 
Parágrafo Quarto: Os associados ativos e aposentados deverão manter seus endereços atualizados junto à Secretaria de Finanças (Arrecadação).

Artigo 8 – Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de exclusão do quadro social, quando cometerem desrespeito ao estatuto e decisões do Sindicato.
Parágrafo Primeiro: A apreciação da falta cometida pelo associado deve ser realizada em Assembleia Geral convocada para esse fim, na qual o associado terá o direito de defesa.
Parágrafo Segundo: Julgando necessário, a Assembleia Geral designará uma Comissão de Ética para analisar o ocorrido.
Parágrafo Terceiro: A penalidade será determinada pela Comissão de Ética e deliberada em Assembleia.

Artigo 9 – Ao associado convocado para prestação do Serviço Militar obrigatório, afastado por motivo de saúde ou em qualquer outra hipótese de suspensão do contrato de trabalho, será assegurado os mesmos direitos dos associados em atividade laboral, ficando isentos do pagamento das mensalidades, no período em que perdurarem estas condições.
Parágrafo único: Ao associado aposentado, além dos direitos previstos no “caput” deste artigo, será assegurado o de votar e ser votado (art. 8, inciso VII, da Constituição Federal).

Artigo 10 – O associado desempregado manterá seus direitos, salvo o de ser votado, pelo período de 06 (seis meses), contados da data de rescisão do contrato de trabalho anotada na CTPS, observando o disposto no Parágrafo único do Artigo seguinte.

Artigo 11 – O associado que deixar a categoria, ingressando em outra categoria profissional, perderá automaticamente seus direitos associativos.
Parágrafo único: Ao associado desempregado ou que deixar a categoria, fica assegurado o direito à assistência jurídico-trabalhista, concernente à condição de sua categoria profissional, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, após o rompimento do vínculo empregatício, desde que arque com as taxas, quando da utilização dos serviços.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REP. DO SINDICATO

Capítulo I – Da base territorial do Sindicato   

Seção I – Subdivisão Geográfica

Artigo 12 – A Base territorial do Sindicato que abrange, além da capital, diversos Municípios do Estado de São Paulo, será subdividida, para efeitos administrativos e organizativos, em Bases Territoriais Regionais.

Artigo 13 – A Base Territorial do Sindicato será subdividida e organizada administrativamente em 07 (sete) regionais, que constam no artigo 18, sendo que a sede da entidade poderá ser alterada para outra regional, desde que aprovada tal alteração por maioria simples da Diretoria Executiva.
Parágrafo Único: A regional de Osasco e Região compreenderá todos os municípios da base territorial de representação do sindicato, à exceção do município de São Paulo.

Seção II – Subsedes regionais

Artigo 14 – Para cada Base Territorial Regional, o Sindicato poderá optar pela instituição de subsedes regionais, que serão administradas em conformidade com o presente Estatuto, independentemente de instalações físicas.

Artigo 15 – A subdivisão administrativa da base territorial em Regionais, constante do Mapa Geográfico de Distribuição da Base Territorial do Sindicato (em anexo e integrante deste Estatuto), estará definida por 07 (sete) regionais, independentemente de instalações físicas.

Artigo 16 – A instituição das subsedes regionais visa oferecer melhor proteção aos associados e à categoria representada.

Seção III – Diretores Regionais

Artigo 17 – Instituídas, cada subsede regional será de responsabilidade de diretores regionais, eleitos pela categoria, através do processo eleitoral único previsto neste Estatuto.

Artigo 18 – O Conselho de Diretores será composto por 71 (setenta e um) integrantes com a seguinte discriminação:
Diretores regionais que serão eleitos para cada regional e cujo número fica definido da forma que segue, no total de 45 (quarenta e cinco):
Centro: 10 Diretores;
Paulista: 10 Diretores;
Norte: 01 Diretor;
Sul: 03 Diretores;
Leste: 05 Diretores;
Oeste: 06 Diretores;
Osasco e Região: 10 Diretores

b) Diretores representantes de bancos, num total de 26 (vinte e seis).

Parágrafo Único: Na Regional de Osasco e Região, será garantida a presença de, no mínimo, 02 (dois) diretores oriundos dos municípios que compõem a referida Regional, excetuando o município de Osasco.

Artigo 19 – Além dos requisitos para eleição aos demais cargos, exige-se, para eleição do Diretor Regional, que o associado preste serviço na base territorial da respectiva subsede regional que pretende representar.

Seção IV - Organização no Local de Trabalho – OLT

Artigo 20 – Permanece a figura do Dirigente Sindical de Base, cuja regulamentação será definida pelo Sistema Diretivo do Sindicato..

Capítulo II – Do Sistema Diretivo do Sindicato  

Seção I – Constituição

Artigo 21 – Constituem o Sistema Diretivo do Sindicato, os seguintes órgãos:
a) Diretoria Executiva, composta por 12 (doze) integrantes;
b) Conselho Fiscal, composto por 05 (cinco) integrantes, sendo 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes;
c) Conselho de Diretores, composto por 71 (setenta e um) integrantes.

Parágrafo único: Poderão ser nomeados diretores honorários, além dos mencionados nas alíneas “a” a “c” deste artigo.

Seção II – Dispositivos Comuns

Artigo 22 – A Assembleia Geral Ordinária, especialmente convocada para esse fim, elegerá, em processo eleitoral único previsto neste Estatuto, todos os membros do Sistema Diretivo mencionados no artigo anterior. 
Parágrafo único: A Assembleia poderá ser realizada nas modalidades presencial, híbrida ou virtual, remota, eletrônica.

Artigo 23 – Em vista do que rezam o inciso VIII, do artigo 8º da Constituição Federal e o parágrafo terceiro, do artigo 543 da CLT, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo da direção ou de representação sindical, até 01 (um) ano após o término do seu mandato, caso seja eleito, salvo se cometer falta grave devidamente comprovada nos termos da CLT.

Artigo 24 – A estabilidade no emprego, mencionada no artigo anterior, alcança todos os membros do Sistema Diretivo mencionados nas letras a, b e c do artigo 21 deste Estatuto, bem como, o dirigente sindical de base definido no artigo 20.

Artigo 25 – A denominação de “diretor” poderá ser utilizada, indistintamente, para os membros de quaisquer dos órgãos do Sistema Diretivo do Sindicato.

Artigo 26 – O retorno ao trabalho na empresa, do dirigente liberado dessa obrigação, para o exercício de mandato sindical, em qualquer dos órgãos do Sistema Diretivo, somente poderá ser decidido em Assembleia Geral, convocada para esse fim, salvo quando ocorrer a pedido do dirigente.

Artigo 27 – O Sistema Diretivo, mencionado no artigo 21 deste Estatuto, deverá conter em sua composição total, obrigatoriamente, no mínimo, 30% (trinta por cento) de um dos gêneros como expressão da política afirmativa do Sindicato pela igualdade de gênero.

Seção III - Plenário do Sistema Diretivo

Artigo 28 - O Plenário do Sistema Diretivo é a reunião dos membros de todos os órgãos que o compõe.
Parágrafo Primeiro: O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo.
Parágrafo Segundo: Convocam o Plenário do Sistema Diretivo:
a) O Presidente do Sindicato;
b) A maioria da Diretoria Executiva;
c) A maioria dos membros que o compõe.

Artigo 29 - O Plenário constitui o órgão interno máximo de deliberação política do Sindicato, não podendo, contudo, deliberar sobre matéria de competência exclusiva de cada órgão, definida por este Estatuto.
Parágrafo único: Das deliberações do Plenário do Sistema Diretivo caberá recurso à Assembleia Geral da Categoria nos seguintes casos:
a) De empate na votação;
b) Em qualquer hipótese, se assim o decidir a maioria dos membros que o integram, a quem competirá a convocação.

Artigo 30 - O Plenário será presidido pelo Presidente do Sindicato e secretariado pelo Secretário Geral.

Capítulo III - Da Fonte de Custeio do Sindicato

Seção I - Fontes de Custeio

Artigo 31 - As fontes de custeio para a manutenção deste Sindicato são:
a) Contribuições em decorrência de norma legal ou cláusula inserida em Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho.
b) Mensalidades dos associados e contribuições estipuladas pela Assembleia Geral e ou específica;
c) Fruto patrimonial de qualquer natureza;
d) Das multas e outras rendas eventuais;
e) Das doações e dos legados;
f) Dos bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelo Sindicato;
g) Das receitas advindas de pessoa jurídica constituída pelo Sindicato;
h) Taxas eventualmente fixadas para prestação de serviços ou fornecimento de convênios.

Capítulo IV - Da Administração e representação do Sindicato

Seção I - Constituição da Diretoria Executiva

Artigo 32 - A Administração do Sindicato será exercida por uma Diretoria composta por 12 (doze) membros, fiscalizada por um Conselho Fiscal instituído nos termos deste Estatuto.

Artigo 33 - Compõe a Diretoria Executiva as seguintes pastas:
a) Presidência;
b) Secretaria Geral;
c) Secretaria de Finanças;
d) Secretaria de Organização e Suporte Administrativo;
e) Secretaria de Imprensa e Comunicação;
f) Secretaria de Formação Sindical;
g) Secretaria de Estudos Socioeconômicos;
h) Secretaria de Assuntos Jurídicos;
i) Secretaria Executiva;
j) Secretaria de Saúde e Condições de Trabalho;
k) Secretaria de Relações Sindicais e Sociais;
l) Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer.

Seção II - Competência e atribuições da Diretoria Executiva

Artigo 34 - Compete à Diretoria Executiva, entre outros:
a) Representar o Sindicato e defender os interesses da entidade, perante os poderes públicos e as empresas, podendo a diretoria nomear mandatário por procuração;
b) Fixar, em conjunto com os demais órgãos do Sistema Diretivo, as diretrizes gerais da política sindical a ser desenvolvida;
c) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;
d) Gerir o patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento deste estatuto e das deliberações da categoria representada;
e) Analisar e divulgar, semestralmente, relatórios financeiros da Secretaria de Finanças;
f) Garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção de raça, cor, religião, sexo, origem ou opção política, observando apenas as determinações deste Estatuto;
g) Representar o Sindicato no estabelecimento de negociações e de dissídios coletivos;         
h) Reunir-se, em sessão ordinária, uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que o Presidente ou a maioria da Diretoria Executiva convocar;
i) Convocar e reunir mensalmente o Plenário do Sistema Diretivo;
j) Aprovar, por maioria simples de votos:
1 - O Plano Orçamentário Anual;
2 - O Balanço Financeiro Anual;
3 - O Balanço Patrimonial Anual;
4 - O Plano Anual de Ação Sindical;
5 - O Balanço Anual de Ação Sindical.
6. O remanejamento e a redistribuição interna de cargos.
k) Prestar contas de suas atividades e do exercício financeiro ao término do mandato;
l) Manter organizados e em funcionamento os seguintes setores do Sindicato, afora outros que poderá criar, dedicados as seguintes atividades:
1 - De organização geral e de política sindical;
2 - De administração do patrimônio e de pessoal;
3 - De assuntos financeiros da entidade;
4 - De assuntos econômicos, de interesse da categoria;
5 - De assuntos jurídicos;
6 - De imprensa e comunicação;
7 - De pesquisa, levantamento, análises e arquivamento de dados;
8 - De informática e de estudos tecnológicos;
9 - De saúde, higiene e de segurança no trabalho;
10 - De educação e de formação sindical.

Parágrafo Primeiro: A Diretoria fornecerá apoio material e estímulo político ao funcionamento e desenvolvimento das subsedes regionais e demais órgãos do Sindicato, bem como, em conjunto com o Sistema Diretivo, estimulará a criação e o fortalecimento dos grupos e comissões de Bancos.

Parágrafo Segundo: A Diretoria poderá nomear membros dos demais órgãos do Sistema Diretivo do Sindicato, exceto do Conselho Fiscal, para o desempenho de funções administrativas, desde que haja concordância do escolhido.

Parágrafo Terceiro: Serão permitidos o remanejamento e a redistribuição interna de cargos, caso a maioria absoluta da Diretoria Executiva considere necessário.

Parágrafo Quarto: A Diretoria poderá nomear mandatário, funcionário do Sindicato, por instrumento de procuração se for o caso, para o desempenho de funções técnicas, burocráticas ou administrativas da entidade.

Seção III - Competência e Atribuições dos Membros da Diretoria Executiva

Artigo 35 - Ao Presidente compete:
1 - Representar formalmente o Sindicato, sempre que possível;
2 - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria, do Plenário do Sistema Diretivo e da Assembleia Geral;
3 - Assinar atas, documentos e papéis que dependam de sua assinatura e rubricar os livros contábeis e burocráticos, podendo utilizar de ferramentas eletrônicas para certificação das assinaturas digitais;
4 - Apor sua assinatura em cheques e outros títulos, bem como realizar transações bancárias eletrônicas/digitais, juntamente com o Secretário de Finanças;
5 - Convocar e participar das reuniões de qualquer órgão do Sistema Diretivo ou Departamentos do Sindicato, salvo do Conselho Fiscal, se para tanto não for convocado;
6 - Coordenar e orientar a ação dos órgãos do Sistema Diretivo, integrando-os sob a linha de ação definida, em todas as suas instâncias;
7 - Orientar e coordenar a aplicação do Plano Anual de Ação Sindical junto às subsedes regionais.

Artigo 36 - Ao Secretário Geral compete:
1 - Coordenar a Secretaria Geral;
2 - Coordenar e orientar a ação dos Departamentos, das subsedes regionais e demais setores do Sindicato, integrando-os sob a linha de ação definida pela Diretoria Executiva, aprovada pelo Plenário do Sistema Diretivo;
3 - Coordenar a elaboração e zelar pela execução do Plano Anual de Ação Sindical;
4- Implementar e desenvolver atividades sindicais nas empresas do Ramo Financeiro, estabelecendo a defesa dos interesses dos trabalhadores deste segmento; 
5- Desenvolver estudos e análises das empresas do segmento, considerando suas diferenças e especificidades;
6 - Elaborar relatórios e análises sobre o desenvolvimento das atividades dos órgãos do Sistema Diretivo e do desempenho dos departamentos e setores do Sindicato;
7- Elaborar o Balanço Anual de Ação Sindical, a ser submetido e aprovado pela Diretoria Executiva e pelo Plenário do Sistema Diretivo.
8 - Secretariar as reuniões da Diretoria, do Plenário e das Assembleias Gerais;
9 - Manter sob seu controle e atualizado, as correspondências, as atas e os arquivos físico e eletrônico/digital do Sindicato, observando sempre as diretrizes da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).
Parágrafo Primeiro: O Plano de Ação deverá conter, entre outros:
I) As diretrizes gerais a serem seguidas pelo sindicato;
II) As prioridades, orientações e metas a serem atingidas a curto, médio e longo prazo pelo conjunto do Sistema Diretivo e departamentos do Sindicato.
Parágrafo Segundo: O Plano de Ação, após aprovado por maioria simples da Diretoria, será submetido à aprovação do Plenário do Sistema Diretivo.

Artigo 37 - Ao Secretário de Finanças compete:
1 - Coordenar a Secretaria de Finanças;
2 - Zelar pelas finanças do Sindicato;
3 - Ter sob seu   comando e responsabilidade os setores de tesouraria e contabilidade do Sindicato;
4 - Propor e coordenar a elaboração e a execução do Plano Orçamentário anual, bem como suas alterações, a ser aprovado pela Diretoria Executiva, submetido ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral;
5 - Elaborar relatórios e análises sobre a situação financeira do Sindicato examinando, inclusive, a relação investimento-custo-produção de cada setor da entidade e apresentá-los, semestralmente, à Diretoria Executiva;
6 - Elaborar o Balanço Financeiro Anual, que será submetido à aprovação da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral;
7 – Assinar os cheques e outros títulos de crédito, podendo utilizar de ferramentas eletrônicas para certificação das assinaturas digitais, bem como realizar transações bancárias eletrônicas/digitais com o Presidente;
8 - Ter sob sua responsabilidade a guarda e fiscalização dos valores e numerários do Sindicato, a guarda e fiscalização dos documentos, contratos e convênios atinentes a sua pasta, a adoção das providências necessárias para impedir a corrosão inflacionária e a deterioração financeira do Sindicato, a arrecadação e o recebimento de numerário e de contribuições de qualquer natureza, inclusive doações e legados, bem como, participar de licitações e concorrências;
Parágrafo único: O Plano Orçamentário deverá conter entre outros:
I) Orientações gerais a serem seguidas pelo conjunto do Sistema Diretivo e pelos departamentos do Sindicato;
II) A previsão das receitas e despesas para o período.

Artigo 38 - Ao Secretário de Organização e Suporte Administrativo compete:
1 - Coordenar a secretaria de Organização e Suporte Administrativo;
2 - Zelar pelo patrimônio e pelo funcionamento do Sindicato, bem como pela implantação e acompanhamento dos avanços verificados na área de informática e de tecnologia dos meios de produção;
3 - Ter sob seu comando e responsabilidade os setores de patrimônio, almoxarifado, recursos humanos e informática da entidade;
4 - Correlacionar sua Secretaria à Secretaria de Finanças, adotando os procedimentos contábeis e de tesouraria estabelecidos pela última;
5 - Propor e coordenar a elaboração do Balanço Patrimonial Anual a ser aprovado pela Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Assembleia;
6 - Coordenar e controlar a utilização e circulação de material, em todos os órgãos e departamentos do Sindicato;
7 - Coordenar a utilização de prédios, veículos e outros bens ou instalações do Sindicato;
8 - Ordenar as despesas que foram autorizadas;
9 - Executar a Política de Pessoal definida pela Diretoria Executiva;
10 - Apresentar relatórios à Diretoria Executiva, sobre o funcionamento da administração e organização do Sindicato;
11 - Apresentar, para deliberação da Diretoria Executiva, as demissões e admissões de funcionários;
12 - Zelar pelo bom relacionamento entre funcionários e diretores e pelo funcionamento eficaz da máquina sindical.


Parágrafo Primeiro: Aos funcionários será permitido organizar sua Comissão de representantes, em número não superior a 5% (cinco por cento) do quadro funcional, assegurando-se lhes estabilidade no emprego, do registro de sua candidatura até 01 (um) ano após o mandato.


Parágrafo Segundo: A garantia mencionada no parágrafo anterior fica condicionada a que os representantes sejam eleitos através de voto direto e secreto, em processo eleitoral democrático.

Artigo 39 - Ao Secretário de Imprensa e Comunicação compete:
1 – Coordenar a Secretaria de Imprensa e Comunicação do Sindicato;
2- Zelar pela busca e divulgação de informações entre Sindicato, categoria e o conjunto da sociedade;
3 - Desenvolver as campanhas publicitárias definidas pela Diretoria;
4 - Ter sob seu comando e responsabilidade os setores de imprensa, comunicação e publicidade;
5 - Manter os veículos de comunicação do Sindicato, como os informativos oficiais disponibilizados em material físico ou através dos seus canais digitais, como sites, redes sociais, etc.

Artigo 40 - Ao Secretário de Assuntos Jurídicos compete:
1 - Coordenar o setor jurídico do Sindicato no tocante aos processos relativos a interesses individuais e/ou individuais homogêneos dos trabalhadores e à defesa dos interesses coletivos e/ou difusos da categoria profissional;
2 - Ter sob seu comando e responsabilidade o Departamento Jurídico do Sindicato afeto a tais objetivos.

Artigo 41 - Ao Secretário Executivo compete assumir tema ou função específica determinada pela Diretoria Executiva.

Artigo 42 - Ao Secretário de Formação Sindical compete:
1 – Coordenar a Secretaria de Formação Sindical, mantendo setores responsáveis pela educação sindical, preparação para negociações coletivas e tarefas correlatas;
2 - Proceder o assessoramento à Diretoria Executiva e ao conjunto do Sistema Diretivo, na discussão de linhas de trabalho a desenvolver nas áreas de atuação desta Secretaria;
3 - Planejar, executar e avaliar as atividades estruturadas de educação sindical, como cursos, seminários, encontros, etc.;
4 - Manter cadastro atualizado dos participantes de encontros, enviando materiais físicos e digitais, bem como, correspondências, mensagens eletrônicas, etc, observando sempre as diretrizes da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados);
5 - Coordenar elaboração de cartilhas, documentos e outras publicações destinadas às áreas de atuação.

Artigo 43 - Ao Secretário de Estudos Socioeconômicos, compete:
1 – Coordenar a secretaria de estudos socioeconômicos, mantendo setores responsáveis pela análise econômica e sociológica, estudos tecnológicos, pesquisas, documentação, socializando as informações disponíveis;
2 - Proceder o assessoramento à Diretoria Executiva e ao conjunto do Sistema Diretivo na discussão de linha de trabalho a desenvolver na área de atuação desta secretaria;
3 - Promover o assessoramento à Diretoria Executiva através da elaboração e apresentação de análises de conjuntura;
4 - Planejar, executar e avaliar as atividades estruturadas no setor da secretaria;
5 - Coletar, sistematizar e processar dados de interesse da categoria, elaborando análises sobre empresas ou segmentos do setor financeiro e sobre a situação socioeconômica da categoria, observando sempre as diretrizes da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).

Artigo 44 - Ao Secretário de Saúde e Condições de Trabalho compete:
1 - Coordenar a secretaria de saúde e condições de trabalho, mantendo setores que promovam estudos sobre a saúde do trabalhador, observando sempre as diretrizes da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados);
2 - Planejar, executar e avaliar atividades estruturadas para análise e discussão das questões da saúde do trabalhador;
3 - Assessorar a Diretoria Executiva e o conjunto do Sistema Diretivo na discussão das linhas de trabalho a desenvolver na área de atuação desta secretaria.

Artigo 45 - Ao Secretário de Relações Sindicais e Sociais compete;
1 – Coordenar as atividades de sua secretaria elaborando planos para o relacionamento do sindicato com os demais entes do mundo sindical e com a sociedade civil;
2 - Assessorar a Diretoria Executiva no estabelecimento de programas e projetos na área de atuação da secretaria;
3 - Implementar a política retraçada pela Diretoria Executiva na área de relações com o mundo sindical e a sociedade civil;
4 - Manter estreito contato permanente com entidades sindicais no mesmo grau ou de grau superior, de âmbito nacional ou internacional, sempre no interesse da categoria, conforme a política definida pelo Plenário do Sistema Diretivo do Sindicato.

Artigo 46 - Compete ao Secretário de Cultura, Esportes e Lazer
1 - Coordenar as atividades de sua secretaria, mantendo setores responsáveis pelo desenvolvimento de atividades destinadas à elevação do nível cultural, de esportes e lazer dos integrantes da categoria;
2 - Assessorar a Diretoria Executiva na elaboração das linhas de trabalho a se desenvolver na área de atuação da secretaria;
3 - Planejar, executar e avaliar as atividades estruturadas de trabalho cultural desenvolvidas pela entidade.

Capítulo V - Do Conselho Fiscal

Artigo 47 - O Conselho Fiscal será composto de 05 (cinco) membros.

Artigo 48 - Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização da gestão financeira e patrimonial da entidade.

Artigo 49 - O parecer do Conselho Fiscal sobre o Orçamentário Anual e sobre os balanços financeiros e patrimoniais, deverá ser submetido à aprovação da Assembleia Geral, convocada para esse fim, nos termos da lei e deste Estatuto.
Parágrafo único: O Conselho Fiscal reunir-se-á semestralmente, com a Diretoria Executiva e o Conselho de Diretores, participando, com direito a voz e voto, os membros dos três órgãos.

Capítulo VI - Das relações com Entidades Sindicais e outras

Artigo 50 - Tendo em vista a comunhão de interesses de classe e o fortalecimento da organização da classe trabalhadora, o Sindicato buscará, necessariamente, vinculação (política e orgânica) junto a entidades de grau superior.

Artigo 51 - Compete à categoria decidir sobre a filiação do Sindicato à entidade de grau superior, bem como sobre a respectiva forma de contribuição financeira, através de Assembleia Geral especificamente convocada para esse fim.

Artigo 52 - Uma vez decidida a filiação, competirá ao Sistema Diretivo do Sindicato encaminhar a política geral estabelecida pela Entidade a qual o Sindicato se filiou.

Artigo 53 - O Sindicato promoverá todo o apoio possível, no sentido de implementar a política e desenvolver campanhas estabelecidas pela entidade de grau superior.

Artigo 54 - O Sindicato promoverá conferências e/ou convenções e/ou congressos e/ou Assembleias para elaboração e discussão de teses, eleição de delegados representantes, etc. no sentido de fortalecer a entidade de grau superior da classe trabalhadora e de ser fortalecido por esta.

Artigo 55 - O Sindicato buscará a participação da entidade de grau superior nas campanhas salariais e negociações coletivas visando conquistar a celebração do Contrato Coletivo de Trabalho, em nível geral e específico.

Capítulo VII - Do Impedimento, do Abandono e da Perda de Mandato dos Membros do Sistema Diretivo

Seção I - Impedimento

Artigo 56 - Ocorrerá Impedimento quando verificar-se a perda de qualquer dos requisitos previstos neste Estatuto, para o exercício do cargo para o qual o associado foi eleito.
Parágrafo único: Não acarreta Impedimento a dissolução da empresa nem a demissão ou alteração contratual praticados pelo empregador.

Artigo 57 - O Impedimento poderá ser anunciado espontaneamente pelo próprio membro ou declarado pelo órgão o qual integra.
Parágrafo único: A declaração de Impedimento efetuada pelo Órgão terá que observar os seguintes procedimentos:
a) Ser votada pelo Órgão e constar da Ata de sua reunião;
b) Ser notificada ao eventual impedido;
c) Ser afixada na sede e subsedes regionais, em locais visíveis dos associados, pelo período contínuo de 05 (cinco) dias úteis;
d) Ser publicada nos informativos oficiais do sindicato, por meios físicos ou digitais, por 05 (cinco) dias consecutivos.

Artigo 58 - À Declaração de Impedimento poderá opor-se o eventual impedido, através de Contra-Declaração de Impedimento, protocolada na Secretaria Geral do Sindicato, no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, contatos do recebimento da notificação.
Parágrafo único: Uma vez recebida a Contra-Declaração de Impedimento, esta deverá ser processada, observando-se as determinações das letras “c” e “d” do artigo 57 deste Estatuto.

Artigo 59 - Havendo oposição à Declaração de Impedimento, observados e cumpridos os procedimentos previstos nos artigos anteriores, a decisão final competirá a Assembleia Geral da Categoria, que deverá ser convocada no período máximo de 60 (sessenta) dias consecutivos, e no mínimo de 10 (dez) dias consecutivos, após a notificação do eventual impedido.

Parágrafo único: Até a decisão final da Assembleia Geral, a Declaração de Impedimento não suspende o mandato sindical.

Seção II - Abandono da Função

Artigo 60 - Considera-se abandono da função quando seu exercente deixar de comparecer às reuniões convocadas pelo órgão e ausentar-se dos seus afazeres sindicais pelo período de 60 (sessenta) dias consecutivos, injustificadamente.

Parágrafo único: Passados 20 (vinte) dias ausente, o dirigente será notificado para que se apresente ou justifique sua ausência. Decorridos 20 (vinte) dias da primeira notificação, nova notificação será enviada. Expirado o prazo de 60 (sessenta) dias, o cargo será declarado abandonado.

Seção III - Perda do Mandato

Artigo 61 - Os membros do Sistema Diretivo, instituído nos termos do artigo 21 deste Estatuto, perderão mandato nos seguintes casos:
a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) Grave violação deste Estatuto;
c) Provocar desmembramento da base territorial do Sindicato, sem prévia autorização da Assembleia Geral;
d) Não acatar, nem executar decisões das Assembleias Gerais, desde que estas não contrariem o Estatuto do sindicato.

Artigo 62 - A perda do mandato será declarada pelo Órgão do Sistema Diretivo ao qual pertence o dirigente acusado, através de Declarações de Perda do Mandato.
Parágrafo Primeiro:  A declaração terá que observar os seguintes procedimentos:
a) Ser votada pelo Órgão e constar da Ata de sua reunião;
b) Ser notificada ao acusado;
c) Ser afixada na sede e subsedes regionais, em locais visíveis dos associados, pelo período contínuo de 05 (cinco) dias úteis;
d) Ser publicada nos informativos oficiais do sindicato, por meios físicos ou digitais, por 05 (cinco) dias consecutivos. 
Parágrafo Segundo: A Declaração de Perda a ser notificada poderá ser afixada e publicada nos informativos oficiais do sindicato, por meios físicos ou digitais, por 05 (cinco) dias consecutivos, e deverá conter a data, horário e local de realização da Assembleia Geral.

Artigo 63 - À Declaração de Perda do Mandato Sindical poderá opor-se o acusado através de Contra-Declaração, protocolada na Secretaria Geral do Sindicato, no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, contados do recebimento da notificação.
Parágrafo único: Uma vez recebida, a Contra-Declaração deverá ser processada, observando-se as letras “c” e “d” do parágrafo primeiro, do artigo 62 deste Estatuto.

Artigo 64 - Em qualquer hipótese, a decisão final caberá à Assembleia Geral que será especialmente convocada, no período máximo de 60 (sessenta), e no mínimo de 10 (dez) dias consecutivos após a notificação do acusado.

Artigo 65 - A Declaração de Perda do Mandato somente surte seus efeitos após a decisão final da Assembleia Geral, contudo, após verificados os procedimentos previstos neste Estatuto, suspende-se o exercício das funções desempenhadas pelo acusado junto a entidade.

Capítulo VIII - Da Vacância e das Substituições

Seção I - Vacância

Artigo 66 - A Vacância do cargo será declarada pelo Órgão do Sistema Diretivo nas hipóteses de:
a) Impedimento do exercente;
b) Abandono da função;
c) Renúncia do exercente;
d) Perda do mandato;
e) Falecimento.

Artigo 67 - A vacância do cargo por Perda do Mandato ou Impedimento do exercente será declarada pelo Órgão 05 (cinco) dias uteis após a decisão da Assembleia Geral ou 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento do anúncio espontâneo do impedido.

Artigo 68 - A vacância do cargo por Abandono da Função será declarada 05 (cinco) dias úteis após expirado o prazo de 60 (sessenta) dias, estipulado no artigo 60 supra.

Artigo 69 - A vacância do cargo por Renúncia do ocupante será declarada pela Diretoria no prazo de 05 (cinco) dias úteis após ser apresentada formalmente pelo renunciante.

Artigo 70 - A Vacância do cargo, em razão de falecimento do ocupante, será declarada até 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do fato.

Artigo 71 - Declarada a Vacância, o Órgão processará a nomeação do substituto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias consecutivos, seguindo os critérios estabelecidos neste Estatuto.

Seção II - Substituições

Artigo 72 - Na ocorrência da vacância do cargo ou de afastamento temporário do dirigente por período superior a 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sua substituição será processada por decisão e designação do órgão que integrava, podendo haver remanejamento de membros entre os que já compõem o Sistema Diretivo Sindical.

Artigo 73 - O dirigente poderá pleitear ao Sistema Diretivo a suspensão provisória do exercício do seu cargo sindical, em caso de que pretenda concorrer a cargo eletivo e a Lei Eleitoral faça a exigência de sua prévia desincompatibilização. A substituição, nesses casos, terá o caráter provisório até que chegue a seu término a eleição da qual participou o dirigente, garantindo-se seu retorno ao cargo sindical em caso de que não seja eleito, ou após o término do mandato para o qual vier a obter eleição.

Artigo 74 - Em caso de afastamento por período superior a 30 (trinta), e inferior a 120 (cento e vinte) dias consecutivos, o Órgão competente designará substituto provisório, sem prejuízo do exercício do cargo efetivo do substituto, assegurando-se, incondicionalmente, o retorno do substituído ao seu cargo, a qualquer tempo.

Artigo 75 - Todos os procedimentos que impliquem em alteração na composição do órgão Diretivo do Sindicato deverão ser registrados, anexados em pasta única, e arquivados juntamente com os autos do processo eleitoral, que poderá ser digital/eletrônico. 

TÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO DA CATEGORIA 

Capítulo I - Das Assembleias Gerais 

Artigo 76 - As Assembleias Gerais serão soberanas em suas resoluções não contrárias às leis e ao Estatuto vigente.
Parágrafo único: Poderão ser realizadas assembleias presenciais ou em formato eletrônico, remoto e virtual, ou híbridas.

Artigo 77 - Serão sempre tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembleia Geral concernentes aos seguintes assuntos:
a) Eleição de associado para o preenchimento dos cargos previstos neste Estatuto;
b) Julgamento dos atos da Diretoria relativos a penalidades impostas a associados;
c) Decisões sobre impedimento e perda de mandato de dirigentes.

Artigo 78 - As Assembleias Gerais que implicarem em deliberação por escrutínio secreto serão sempre convocadas com fins especificados.

Artigo 79 - Na ausência de regulação diversa e específica, o quórum para instalação das Assembleias será:
a) Em primeira convocação: metade mais um dos convocados;
b) Em segunda convocação: em qualquer número.
Parágrafo único: Na ausência de regulação diversa e específica, o quórum para deliberação das Assembleias Gerais será sempre de maioria simples dos presentes.

Artigo 80 - O quórum da Assembleia Geral para pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho será de maioria simples dos presentes.

Artigo 81 - A Assembleia Geral Eleitoral e a Assembleia Geral que implique em alienação de bem imóvel serão processadas na conformidade de regulação própria deste Estatuto.
Parágrafo único: Para referidas assembleias, poderão participar apenas os associados quites com as mensalidades.

Artigo 82 - São consideradas Ordinárias as Assembleias Gerais de apreciação do Balanço Financeiro e do Balanço Patrimonial e a Assembleia Geral Eleitoral, sendo as demais consideradas Assembleias Gerais Extraordinárias.

Parágrafo primeiro: Para as Assembleias Gerais de apreciação do Balanço Financeiro e do Balanço Patrimonial, bem como a Assembleia Geral Eleitoral, somente participarão os associados da entidade quites com as mensalidades.

Parágrafo segundo: Para as Assembleias Extraordinárias poderão ser convocados os associados quites com as mensalidades ou todos os integrantes da categoria.
Parágrafo terceiro: As Assembleias Gerais de Apreciação do Balanço Financeiro serão realizadas, anualmente, no mês de junho.

Artigo 83 - A Assembleia Geral Eleitoral será realizada quadrienalmente, na conformidade do Título IV deste Estatuto.

Artigo 84 - Na ausência de regulação diversa e específica, as Assembleias Gerais serão sempre convocadas:
a) Pelo Presidente do Sindicato;
b) Pela maioria da Diretoria;
c) Pelo Conselho Fiscal;
d) Pela maioria dos membros que compõe o Sistema Diretivo do Sindicato.

Artigo 85 - As Assembleias Gerais Ordinárias e/ou Extraordinárias, esgotado o seu prazo legal para realização, poderão ser convocadas pelos associados quites com as mensalidades, mediante a assinatura em lista de, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos associados, os quais especificarão os motivos e assinarão o requerimento que será protocolizado na Secretaria Geral do Sindicato.

Artigo 86 – As Assembleias convocadas nos termos deste Estatuto somente poderão não ser instaladas por motivo ponderoso.

Artigo 87 - Salvo regulação diversa e específica, a convocação das Assembleias Gerais far-se-á da seguinte forma:
a) Afixação de Edital de Convocação na sede da Entidade e em todas as subsedes regionais e, no caso de convocação por associado, o Edital de Convocação poderá ser afixado nos locais de trabalho dos associados;
b)  Publicação do Edital de Convocação nos informativos oficiais, sejam físicos ou digitais, e demais órgãos oficiais de comunicação do Sindicato ou, na impossibilidade, em jornal de grande circulação que atinja, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da base territorial da Entidade.
Parágrafo único: No caso de convocação por associados, o Edital de Convocação a ser publicado poderá ser assinado apenas por um associado, fazendo-se menção do número de assinaturas apostas no documento.

Capítulo II - Da Conferência de Planejamento da Gestão e da Conferência do Ramo Financeiro

Seção I – Da Conferência de Planejamento da Gestão 

Artigo 88 - A Conferência de Planejamento da Gestão poderá ser realizada, ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, após a posse do Sistema Diretivo eleito ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, quando convocada pelo Sistema Diretivo, para elaborar o Planejamento da Gestão. 
Parágrafo Primeiro - O Planejamento da Gestão deverá conter, entre outros: 
1. Análise da situação real das categorias abrangidas, das condições de funcionamento do Sindicato, do desenvolvimento da sociedade brasileira e tendências do Ramo Financeiro; 
2. Definição das prioridades, orientações e metas a serem atingidas a curto, médio e longo prazo pelo conjunto do Sistema Diretivo e departamentos do Sindicato. 
Parágrafo Segundo - A Conferência de Planejamento da Gestão tem também como finalidade: 
1. Atualizar o Regimento Interno do Sindicato para aprovação em Assembleia Geral; 
2. Definir o programa de trabalho e as diretrizes gerais a serem seguidas pelos dirigentes do Sindicato. 
Parágrafo Terceiro – São participantes da Conferência de Planejamento da Gestão os membros do Sistema Diretivo do Sindicato, todos com direito a voz e voto. Os representantes de entidades de grau superior, técnicos de entidades de assessoramento aos trabalhadores e outros convidados pela Diretoria Executiva participam com direito a voz.

Seção II – Da Conferência do Ramo Financeiro

Artigo 89 - A Conferência do Ramo Financeiro poderá ser realizada a cada 02 (dois) anos, ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, e terá por objetivo, dentre outros, cuidar da programação das campanhas a serem desenvolvidas.
Parágrafo único: A Conferência do Ramo financeiro será convocada pelo Sistema Diretivo do Sindicato.

TÍTULO IV - DO PROCESSO ELEITORAL

Capítulo I - Da Eleição dos Membros dos Órgãos do Sistema Diretivo do Sindicato

Seção I – Eleições

Artigo 90 - Os membros dos órgãos que compõem o Sistema Diretivo do Sindicato, previstos no artigo 21 deste Estatuto, serão eleitos em Assembleia Geral Ordinária da categoria, em processo eleitoral único, quadrienalmente, de conformidade com os dispositivos legais e determinações do presente estatuto.

Artigo 91 - As eleições, de que tratam o artigo anterior, serão realizadas dentro do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, e mínimo de 30 (trinta) dias consecutivos que antecedem o término dos mandatos vigentes.

Artigo 92 - Será garantida, por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, quando for o caso, especialmente no que se refere a mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração de votos, observando-se a especificidade da modalidade escolhida- presencial, virtual, remota, eletrônica ou híbrida.

Seção II - Eleitor

Artigo 93 - É eleitor todo associado que na data da eleição tiver:
a) Mais de 06 (seis) meses de inscrição, pelo menos, no quadro social;
b) Quitado as mensalidades até 30 (trinta) dias consecutivos antes das eleições;
c) Estiver no gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto.
d) Contar com mais de 16 (dezesseis) anos de idade.
Parágrafo único: É assegurado o direito de voto ao aposentado, bem como ao desempregado há 06 (seis) meses, mediante comprovação de sua aposentadoria ou do desemprego, e desde que tenha sido sócio do Sindicato, pelo menos até 06 (seis) meses antes de sua aposentadoria ou desemprego.

Seção III - Candidaturas, Inelegibilidades e Investiduras em Cargos do Sistema Diretivo

Artigo 94 - Poderá ser candidato o associado que na data da realização da eleição em primeiro escrutínio tiver mais de 06 (seis) meses de inscrição no quadro social do Sindicato, a partir da data da divulgação do edital de convocação para o processo eleitoral, e pelo menos 12 (doze) meses de exercício da profissão, estar em dia com as mensalidades sindicais e ser maior de 18 (dezoito) anos.

Parágrafo único – Poderá ser candidato e concorrer aos cargos de direção do Sistema Diretivo do Sindicato o associado em atividade, o associado licenciado por motivo de doença e o associado aposentado que atender aos requisitos previstos.

Artigo 95 - O associado candidato ao Cargo de Diretor Regional, além de preencher os requisitos previstos no artigo anterior, deverá prestar serviço na Base Territorial Regional da correspondente subsede Regional que pretende representar.
Parágrafo único: Havendo controvérsia quanto ao local de prestação de serviço do empregado, até que se resolva, considerar-se-á para os efeitos do artigo anterior o último local de trabalho do associado.

Artigo 96 - Será inelegível, bem como fica vedado de permanecer no exercício de cargos eletivos, o associado:
a) Que não tiver definitivamente aprovadas as suas contas em função de exercício em cargos de administração sindical;
b) Que houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
c) Que não tiver, pelo menos, 12 (doze) meses de exercício da profissão na base territorial representada pelo sindicato, ainda que não contínuos e desde que não tenha mudado de categoria durante este período;
d) De má conduta comprovada.

Seção IV - Convocação das Eleições

Artigo 97 - As eleições serão convocadas, por edital, com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias e mínima de 30 (trinta) dias consecutivos contados da data de realização do pleito, e publicado nos informativos oficiais do sindicato, sejam físicos ou digitais, em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato e nos seus órgãos de comunicação. 

Parágrafo Primeiro: Cópia do edital a que se refere este artigo deverá ser afixada na sede do Sindicato, nas subsedes Regionais e nos principais locais de trabalho.

Parágrafo Segundo: O edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:
1- Data, horário e local de votação e/ou link, quando realizada de forma virtual, remota, eletrônica;
2- Prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria;
3- Data, horários e locais da segunda votação, caso não seja atingido o quórum na primeira, bem como da nova eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas.

Capítulo II - Da Coordenação do Processo Eleitoral

Seção I - Composição e Formação da Comissão Eleitoral

Artigo 98 - O Processo Eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta de 03 (três) ou de 05 (cinco) associados, eleitos em Assembleia Geral, e de um representante de cada chapa registrada.

Parágrafo Primeiro: A Assembleia Geral de que trata este artigo será realizada no prazo mínimo de 05 (cinco) dias consecutivos que anteceder a data da publicação do Edital de convocação das eleições.

Parágrafo Segundo: A indicação de um representante de cada chapa para compor a Comissão Eleitoral far-se-á no ato do encerramento do prazo para registro de chapas.

Parágrafo Terceiro: As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos.

Parágrafo Quarto: Ocorrendo empate na votação e na ausência de outra forma de solução, a Comissão Eleitoral poderá submeter a questão à apreciação da Assembleia Geral Permanente.

Parágrafo Quinto: O mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á com a posse da nova diretoria eleita.

Parágrafo Sexto: Os associados, que forem candidatos à eleição para qualquer cargo nas eleições em disputa, não poderão integrar a comissão eleitoral como membros eleitos em assembleia. Em caso de virem a ser eleitos em assembleia para tal finalidade e, depois virem a candidatar-se, perderão automaticamente o mandato que lhes foi outorgado por tal assembleia.

Parágrafo Sétimo: Compete à Comissão Eleitoral:
Definir a modalidade da realização da assembleia, se de forma virtual, remota, eletrônica, híbrida ou presencial. Se virtual, remota, eletrônica ou híbrida, escolher a plataforma ou sistema a ser utilizado.
b) Convocar, através de edital e ampla divulgação na categoria, as eleições, definindo a sua modalidade – se virtual, remota, eletrônica ou presencial, fixando sua data, horário e locais de votação, prazo de registro das chapas e impugnação de candidaturas, e datas, horários e locais da segunda e terceira votações, se necessárias;
c) Proceder ao registro das chapas no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da publicação do aviso resumido do edital, numerando-as por ordem de inscrição e recebendo a documentação apresentada por cada chapa;
d) Garantir a incorporação e participação em suas decisões de um integrante de cada chapa inscrita, por indicação da mesma, na inscrição;
e) Indicar os nomes dos coordenadores e mesários que formarão as mesas coletoras (um coordenador, dois mesários e um suplente), garantindo a participação igualitária das chapas inscritas que apresentarão suas reivindicações, preferencialmente dentre os associados do Sindicato, na hipótese de realização de eleição presencial. 
f) Credenciar os fiscais de cada chapa junto às mesas coletoras e junto às mesas apuradoras, garantindo as condições para a sua atuação, na hipótese de realização de eleição presencial; 
g) Responsabilizar-se pela guarda e garantia das urnas, em conjunto com os representantes das chapas concorrentes, na hipótese de realização de eleição presencial;
h) Receber e processar eventuais recursos interpostos às eleições;
i) Em casos de força maior, e na impossibilidade da realização do processo eleitoral, definir sobre eventual prorrogação do mandato da diretoria em exercício, garantindo-se que nova eleição ocorra no prazo de até 06 (seis) meses;
j) Determinar sobre a possibilidade de a eleição ser feita por aprovação em Assembleia Geral Extraordinária, no caso de apenas uma chapa se inscrever para concorrer nas eleições, observando a previsão do artigo 97 deste Estatuto.
k) Dirimir quaisquer dúvidas e situações não previstas neste Estatuto.

Capítulo III - Do Registro das Chapas

Seção I – Procedimentos

Artigo 99 - O prazo para registro de chapas será de 15 (quinze) dias consecutivos, contados da data da publicação do edital.

Parágrafo Primeiro: O registro de chapas far-se-á junto à Comissão Eleitoral, que fornecerá, imediatamente, recibo da documentação apresentada. Esse registro também poderá ser realizado por meio eletrônico, em qualquer das situações das assembleias (virtuais, presenciais ou híbridas).

Parágrafo Segundo: Para efeito do disposto neste artigo, a Comissão Eleitoral manterá uma secretaria, durante o período dedicado ao registro de chapas, com expediente normal de, no mínimo 06 (seis) horas diárias, onde permanecerá pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação, fornecer recibos, etc., que poderá ser feito por meio eletrônico.

Parágrafo Terceiro: O requerimento de registro de chapas e a ficha de qualificação assinados por qualquer dos candidatos que a integram será endereçado à Comissão Eleitoral.
Parágrafo Quarto: A Ficha de qualificação dos candidatos conterá os seguintes dados: nome, filiação, data e local de nascimento, estado civil, endereço eletrônico, residência, número de matrícula sindical, número e órgão expedidor da cédula de identidade, número e série da carteira de trabalho, número do CPF, nome da empresa em que trabalha, cargo ocupado e tempo exercido na profissão. Tais documentos ficarão sob a guarda da comissão eleitoral, que observará a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) e novas determinações legais sobre o tema específico. 

Artigo 100 - Será recusado o registro de chapa que não apresentar, no mínimo, candidatos, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do total de cargos em disputa, sendo obrigatória a apresentação de candidatos a todas as Secretarias da Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal e ao Conselho de Diretores, bem como, será recusado o registro de chapa que, em sua composição, não contemplar o que disposto no artigo 27 e o parágrafo único do artigo 18 deste Estatuto.

Parágrafo único: Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o representante indicado da chapa, cujo candidato(s) apresente irregularidade na documentação, para que promova a correção no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de recusa de seu registro.

Artigo 101 - No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do registro, o Sindicato fornecerá aos candidatos, individualmente, comprovante de candidatura e, no mesmo prazo, comunicará, por escrito, à empresa, o dia e a hora do pedido de registro da candidatura do seu empregado.

Artigo 102 - No encerramento do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, entregando cópia aos representantes das chapas inscritas.
Parágrafo único: Neste mesmo prazo, cada chapa registrada indicará um associado para fazer parte da Comissão Eleitoral.

Artigo 103 - No prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do encerramento do prazo de registro, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas, pelo mesmo jornal já utilizado para o edital de convocação da eleição e declarará aberto o prazo de 05 (cinco) dias consecutivos para a impugnação.

Artigo 104 - Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópia desse pedido em quadro de aviso, ou divulgará nos informativos oficiais do sindicato, sejam físicos ou digitais, para conhecimento dos associados.
Parágrafo único: A chapa de que fizerem parte os candidatos renunciantes poderá concorrer, desde que mantenha o número mínimo de candidatos, estabelecido no artigo 100 combinado com o artigo 27 deste Estatuto.

Artigo 105 - Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, providenciará nova convocação de eleição.

Artigo 106 - A relação dos associados em condições de votar será elaborada até 10 (dez) dias úteis antes da data da eleição, e será no mesmo prazo afixada em local de fácil acesso na sede do Sindicato para consulta de todos os interessados, e fornecida a um representante de cada chapa registrada, ainda que pelos meios eletrônicos, mediante requerimento à Comissão Eleitoral, e conterá o nome completo e a matrícula sindical do associado, bem como, o local onde está lotado, conforme informação fornecida pelo seu empregador, e o nome da empresa empregadora, sempre observando as diretrizes da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) e novas determinações legais sobre o tema específico. 

Seção II - Impugnação das Candidaturas

Artigo 107 - O prazo de impugnação de candidatura é de 05 (cinco) dias consecutivos, contados da publicação da relação nominal das chapas registradas.

Parágrafo Primeiro: A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade previstas neste Estatuto, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral ao seu endereço eletrônico ou entregue, contrarrecibo, na Secretaria, por associados em pleno gozo de seus direitos sindicais, inclusive quanto à quitação das mensalidades sindicais.

Parágrafo Segundo: No encerramento do prazo de impugnação, lavrar-se-á o competente termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados.

Parágrafo Terceiro: Cientificado, oficialmente, em 48 (quarenta e oito) horas, o candidato impugnado terá prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar suas contrarrazões. Instruído o processo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da impugnação no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a apresentação das contrarrazões.

Parágrafo Quarto: Decidindo pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará, no prazo máximo de 24 horas:
a) A afixação da decisão no quadro de avisos e a divulgação por meio de informativos oficiais do Sindicato, para conhecimento de todos os interessados;
b) Notificação ao encabeçador da chapa à qual integra o impugnado.

Parágrafo Quinto: Julgada improcedente a impugnação, o candidato impugnado concorrerá às eleições e, se procedente, não concorrerá.

Parágrafo Sexto: A chapa da qual fizeram parte os impugnados, por decisão da Comissão Eleitoral, poderá concorrer às eleições, desde que mantenha 50% (cinquenta por cento) dos demais candidatos, distribuídos entre a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal e o Conselho de Diretores.

Seção III - Voto Secreto

Artigo 108 - O sigilo do voto será assegurado mediante a utilização de sistema eletrônico que garanta a autenticidade do votante e a inviolabilidade do voto, na hipótese de eleição virtual, remota, eletrônica, bem como pela adoção das seguintes providências, se a eleição for realizada presencialmente:
a) Uso de cédula única, contendo todas as chapas registradas;
b) Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;
c) Verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;
d) Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

Artigo 109 - A cédula única, contendo todas as chapas registradas, será confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente com tinta preta e tipos uniformes, na hipótese de eleição presencial ou híbrida. 

Parágrafo Primeiro: A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

Parágrafo Segundo: As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 01 (um), obedecendo a ordem de registro.
Parágrafo Terceiro: As cédulas conterão os nomes dos candidatos.

Capítulo IV - Da Sessão Eleitoral de Votação

Seção I - Composição das Mesas Coletoras

Artigo 110 – A votação será direta e secreta, realizada ou de forma presencial ou de forma virtual, remota, eletrônica, ou de forma híbrida.
Parágrafo Único: Em qualquer modalidade, é vedado o voto por procuração ou por correspondência.

Artigo 111 - Na hipótese de eleição virtual, remota, eletrônica será realizada via internet, por sistema desenvolvido por empresa especializada em votação nesta modalidade, escolhida pela Comissão Eleitoral.

Artigo 112 - Na hipótese de realização de eleição presencial, as mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de 01 (um) coordenador, designado pela Comissão Eleitoral, e mesários indicados paritariamente pelas chapas concorrentes, até 10 (dez) dias consecutivos antes da eleição.
Parágrafo Primeiro: Cada chapa concorrente fornecerá à Comissão Eleitoral, nomes de pessoas idôneas para composição de mesários, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis em relação à data da realização da eleição.

Parágrafo Segundo: Poderão ser instaladas mesas coletoras, além da sede social, nas subsedes e nos locais de trabalho, e mesas coletoras itinerantes que percorrerão itinerários pré-estabelecidos, a juízo da Comissão Eleitoral.

Parágrafo Terceiro: Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscal designado pelos candidatos, escolhido entre os associados, na proporção de 01 (um) fiscal por chapa registrada.

Parágrafo Quarto: Todas e quaisquer despesas com mesários e fiscais, tais como transporte, estadia e alimentação, dentre outras, será de única e exclusiva responsabilidade da chapa que os indicar. 

Parágrafo Quinto: Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
a) Os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até segundo grau inclusive;
b) Os membros da Administração do Sindicato.

Parágrafo Sexto: Os mesários substituirão o coordenador da mesa coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem de regularidade do processo eleitoral.

Parágrafo Sétimo: Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura, durante e no encerramento da votação, salvo por motivo de força maior.

Parágrafo Oitavo: Não comparecendo o coordenador da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a coordenação o 1º (primeiro) mesário e, na sua falta ou impedimento, o 2º (segundo) mesário.

Parágrafo Nono: As chapas concorrentes poderão designar, ad hoc, dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do parágrafo quarto, os membros que forem necessários para completarem a mesa.

Seção II - Coletas de Votos

Artigo 113 - Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora, seja presencial, híbrida ou virtual, remota, eletrônica, os seus membros, os fiscais designados, os assessores jurídicos da Comissão Eleitoral e os membros da Comissão Eleitoral e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
Parágrafo único: Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.

Artigo 114 – Na eleição realizada de forma presencial, os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de 06 (seis) horas contínuas, observadas sempre as horas de início e de encerramento previstas no edital de convocação.

Parágrafo Primeiro: Os trabalhos de votação só poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.

Parágrafo Segundo: Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao término dos trabalhos de cada dia, o coordenador da mesa coletora, juntamente com os mesários e fiscais, procederá ao fechamento da urna com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais, fazendo lavrar ata, pelos mesmos assinada, com menção expressa do número de votos depositados.

Parágrafo Terceiro: Ao término dos trabalhos de cada dia, as urnas permanecerão na sede do sindicato, sob a vigilância de pessoas indicadas de comum acordo pelas chapas concorrentes.

Parágrafo Quarto: O descerramento da urna no dia da continuação da votação somente poderá ser feito na presença dos mesários e fiscais, após verificado que a mesma permaneceu inviolada.

Artigo 115 - Na eleição realizada de forma presencial, iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única, rubricada pelo coordenador e mesários, e na cabine indevassável, após assinalar sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora.

Parágrafo Primeiro: O eleitor analfabeto aporá sua impressão digital na folha de votantes, assinando a seu rogo um dos mesários.

Parágrafo Segundo: Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue. Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e a trazer o seu voto na cédula que recebeu. Se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.

Artigo 116 - Na eleição realizada de forma presencial, os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constarem da lista de votantes, assinando lista própria, votarão em separado.
Parágrafo único: O voto em separado será tomado da seguinte forma:
1 - Os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colando a sobrecarta;
2 - O coordenador da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão dos membros da Comissão Eleitoral;
3. O Coordenador da mesa coletora, após as anotações na sobrecarta, a devolverá ao eleitor para que ele deposite a cédula dentro da sobrecarta na urna.

Artigo 117 - São documentos válidos para identificação do eleitor, sendo possível a sua apresentação de forma digital/eletrônica:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social;
b) Carteira de Identidade;
c) Certificado de reservista;
d) Carteira de associado do sindicato;
e) Carteira funcional da empresa, desde que tenha fotografia;
f) Carteira Nacional de Habilitação.

Artigo 118 - Na eleição realizada de forma presencial, na hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega aos mesários da mesa coletora o documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitor a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.

Parágrafo Primeiro: Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada, com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais. As urnas devem ser lacradas sempre que forem transportadas.

Parágrafo Segundo: Em seguida, o coordenador fará lavrar ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e horas do início e o encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se os houver, bem como resumidamente, os protestos apresentados. A seguir, o coordenador da mesa coletora fará entrega ao coordenador da mesa apuradora, mediante recibo, de todo material utilizado durante a votação.

Capítulo V - Da Sessão Eleitoral de Apuração dos Votos

Seção I - Mesa Apuradora de Votos

Artigo 119 – Na eleição realizada presencialmente, a sessão eleitoral de apuração será instalada na sede do sindicato, ou em local apropriado e, imediatamente após o encerramento da votação, sob a presidência de pessoa indicada pela comissão eleitoral, o qual receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais.

Parágrafo Primeiro: A mesa apuradora de votos será composta de escrutinadores indicados em igual número, pelas chapas concorrentes, ficando assegurado acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados na proporção de um por chapa para cada mesa.

Parágrafo Segundo: O coordenador da mesa apuradora verificará, pela lista de votantes, se o quórum previsto no artigo 128 foi atingido, procedendo, em caso afirmativo, a abertura das urnas, uma de cada vez, para contagem das cédulas de votação. Ao mesmo tempo, procederá a leitura de cada uma das atas das mesas coletoras correspondentes e decidirá, um a um, pela apuração ou não dos votos tomados “em separado”, a vista das razões que os determinaram, conforme se consignou nas sobrecartas.

Artigo 120 – Na eleição realizada de forma virtual, remota, eletrônica, os associados poderão votar por meio do seu computador, notebook, celular, tablet ou qualquer outro mecanismo de acesso à internet.

Parágrafo Primeiro: O Sindicato poderá disponibilizar equipamentos para realização da votação, em locais que serão divulgados em até 05 (cinco) dias úteis, antes da realização da eleição, sendo obrigatória a instalação de um na sede da entidade.

Parágrafo Segundo: Na hipótese de não conseguir finalizar seu voto, por não ser reconhecido pelo   sistema o seu CPF ou matrícula funcional, o associado terá a opção do voto em separado.

Parágrafo Terceiro: A relação das chapas concorrentes, para orientação dos votantes, estará disponível junto a cédula eleitoral virtual, remota, eletrônica, e nos informativos oficiais do Sindicato.

Parágrafo Quarto: Os eleitores só terão acesso à cédula de votação no período especificamente estabelecido para votação, utilizando-se dados individuais definidos pela Comissão Eleitoral.

Seção II - Apuração

Artigo 121 - Na eleição realizada de forma presencial, na contagem da cédula de cada urna, o coordenador verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.
Parágrafo Primeiro: Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.
Parágrafo Segundo: Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos atribuídos a chapa mais votada o número de votos em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.
Parágrafo Terceiro: Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.

Artigo 122 - Na eleição realizada de forma virtual, remota, eletrônica ou híbrida, no horário determinado para encerramento da votação, o sistema eletrônico travará automaticamente, impedindo a continuidade da votação.

Parágrafo Primeiro: Imediatamente após o encerramento, a empresa responsável certificará o término da votação, e emitirá o relatório contendo o total de votos coletados, número de votos atribuídos a cada chapa concorrente, número de votos válidos, número de votos nulos, número de votos em branco e número de votos em separado, que será entregue à Comissão Eleitoral.

Parágrafo Segundo: Constatado o atingimento do quórum, a Comissão Eleitoral verificará a existência de votos em separado, e determinará a conferência dos dados para análise de sua inclusão, ou não.

Artigo 123 - Qualquer que seja a modalidade da eleição – presencial ou virtual, remota, eletrônica ou híbrida, finda a apuração, o coordenador da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver, na primeira votação mais que 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos. Caso nenhuma das chapas atinja este percentual, será realizado o segundo turno, apenas com as duas chapas mais votadas, sendo aí então proclamada vencedora a que obtiver o maior número de votos. Num caso como noutro, proclamado o resultado, o coordenador da mesa apuradora fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais.

Parágrafo Primeiro: A ata mencionará obrigatoriamente:
1 - Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
2 - Local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com nomes dos respectivos componentes, se presencial a eleição, ou locais nos quais foram disponibilizados os equipamentos nas eleições virtuais;
03 - Resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos, nas eleições presenciais. Nas realizadas virtual, remota, eletronicamente, o relatório emitido pela empresa responsável deverá conter o total de votos coletados, número de votos atribuídos a cada chapa concorrente, número de votos válidos, número de votos nulos, número de votos em branco e número de votos em separado. 
4 - Número total de eleitores que votaram;
5 - Resultado geral da apuração;
6 - Proclamação dos eleitos.

Parágrafo Segundo: A ata geral de apuração será assinada pelos membros da Comissão Eleitoral.

Artigo 124 - Na eleição realizada de forma presencial, se o número de votos da urna anulada for superior a diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, cabendo à Comissão Eleitoral realizar novas eleições, no prazo máximo de 15 (quinze) dias consecutivos

Artigo 125 - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, limitada a eleição às chapas em questão

Artigo 126 - Na eleição realizada de forma presencial, a fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do coordenador da mesa apuradora até a proclamação final do resultado da eleição.

Artigo 127 - A Comissão Eleitoral deverá comunicar por escrito à empresa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a eleição, bem como a data da posse do empregado.

Capítulo VI - Do Quórum - da Vacância da Administração

Artigo 128 - A eleição do sindicato só será válida se participarem da votação 20% (vinte por cento) dos associados, com capacidade para votar. Para a contabilização deste quórum, serão excluídos os associados que estiverem em férias, os associados aposentados e os associados que estiverem em licença. Associados em tais situações fáticas poderão votar em separado e, aí então, serão computados para o efeito de cálculo do quórum necessário. Não sendo obtido este quórum, o coordenador da mesa apuradora, encerrará a eleição e inutilizará as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, notificando, em seguida, a Comissão Eleitoral, para que esta promova nova eleição nos termos do edital.

Parágrafo Primeiro: A nova eleição será válida se nela tomarem parte 10% (dez por cento) dos eleitores associados, observadas as mesmas formalidades da primeira.

Parágrafo Segundo: Só poderão participar da eleição em segunda convocação os eleitores que se encontravam em condições de exercitar o voto na primeira convocação.

Artigo 129 - Não sendo atingido o quórum em segundo e último escrutínio, a Comissão Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, convocará Assembleia Geral que declarará a vacância da administração, a partir do término do mandato dos membros em exercício, realizando-se nova eleição dentro do prazo limite de até 06 (seis) meses.

Artigo 130 – Ocorrendo a vacância da Administração ou a Nulidade das Eleições, fica prorrogado o mandato da diretoria em exercício, até a posse da nova Diretoria Eleita.

Capítulo VII - Da Anulação e da Nulidade do Processo Eleitoral

Artigo 131 - Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto, ficar comprovado:
1 - Que foi realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital de convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que haja votado todos os eleitores constantes da folha de votação;
2 - Que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Estatuto;
3 - Que não foi cumprido quaisquer dos prazos essenciais estabelecidos na lei e neste estatuto;
4 - Ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

Parágrafo único: A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma, a anulação da urna não importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.

Artigo 132 - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa, e nem aproveitará ao seu responsável.

Artigo 133 - Anuladas as eleições no sindicato, outras serão convocadas no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, a contar da publicação do despacho anulatório.

Capítulo VIII - Do Material Eleitoral

Artigo 134 - A Comissão Eleitoral incumbe zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral, em duas vias, constituída a primeira dos documentos originais. São peças essenciais do processo eleitoral:
a) Edital, folha de jornal, boletim do sindicato que publicaram o aviso resumido da convocação da eleição, ainda que sejam pelos meios físicos ou digitais;
b) Cópias dos requerimentos dos registros de chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos;
c) Exemplar do jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas;
d) Cópias dos expedientes relativos à composição das mesas eleitorais, na eleição realizada de forma presencial;
e) Relação dos sócios em condição de votar;
f) Listas de votação;
g) Atas das Seções eleitorais de votação e de apuração dos votos, na eleição realizada de forma presencial;
h) Exemplar da cédula única de votação, na eleição realizada de forma presencial;
i) Cópias das impugnações e dos recursos e respectivas contrarrazões;
j) Comunicação oficial das decisões exaradas pela Comissão Eleitoral;
k) Ata da reunião de diretoria que elegeu o Presidente e distribuiu os demais cargos de Direção.
Parágrafo único: Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado, de forma digital, na Secretaria Geral do Sindicato, podendo serem fornecidas cópias para qualquer associado mediante requerimento.

Capítulo IX - Dos Recursos

Artigo 135 - O prazo para interposição de recursos será de 15 (quinze) dias consecutivos, contados da data final da realização do pleito.

Parágrafo Primeiro: Os recursos poderão ser propostos por qualquer associado em pleno gozo dos seus direitos sociais.

Parágrafo Segundo: O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados serão apresentados em duas vias, contrarrecibo, na Secretaria do Sindicato e juntados os originais à primeira via do processo eleitoral, ou de forma digital. A segunda via do recurso e dos documentos que o acompanham serão entregues, também contrarrecibo, em 24 (vinte e quatro) horas, ao recorrido que terá prazo de 08 (oito) dias consecutivos para oferecer contrarrazões.

Parágrafo Terceiro: Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contrarrazões do recorrido, a Comissão Eleitoral decidirá antes do término do mandato vigente.

Artigo 136 - O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente o Sindicato antes da posse.
Parágrafo único: Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes foi inferior ao número mínimo previsto no artigo 100 deste Estatuto.

Artigo 137 - Os prazos constantes deste capítulo serão computados excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.

TÍTULO V - DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Capítulo I - Do Orçamento

Artigo 138 - O Plano Orçamentário Anual, elaborado pela Secretaria de Finanças e aprovado pela Diretoria Executiva, definirá a aplicação dos recursos disponíveis da entidade, visando a realização dos interesses da categoria e a sustentação de suas lutas.

Artigo 139 - A previsão de receitas e despesas, incluída no Plano Orçamentário Anual, conterá obrigatoriamente as dotações específicas para o desenvolvimento das seguintes atividades permanentes:
a) Campanha Salarial e Negociação Coletiva;
b) Defesa da liberdade e autonomia sindicais;
c) Divulgação das iniciativas do sindicato;
d) Estruturação material da entidade;
e) Utilização racional de seus recursos humanos.

Artigo 140 - A dotação específica para a viabilização da Campanha Salarial e da Negociação Coletiva abrangerá as despesas pertinentes a:
a) Realização de Congressos, Encontros, articulações regionais, interestaduais e nacionais;
b) custeio dos processos de formação e informação da categoria e da opinião pública mediante a utilização dos meios de comunicação próprios à abrangência da divulgação dos eventos programados;
c) locomoção, alojamento e alimentação dos representantes da categoria que venham a participar dos eventos regularmente convocados no decorrer da Campanha Salarial e das atividades pertinentes à Negociação Coletiva;
d) formação de fundos para propiciar a mobilização da categoria e a sustentação de suas lutas.

Artigo 141 - A dotação específica pertinente à defesa da liberdade e autonomia sindicais abrangerá o conjunto de iniciativas articuladas junto a entidades e grupos sociais, com o objetivo de possibilitar a implantação de uma estrutura sindical autônoma em relação ao Estado e às demais instituições.

Artigo 142 - A dotação específica para a divulgação das iniciativas do sindicato assegurará: 
a) A manutenção de informativos oficiais do sindicato, por meios físicos ou digitais;
b) A criação e manutenção periódica de jornais por banco;
c) O desenvolvimento da vídeo-linguagem e dos demais recursos tecnológicos de comunicação e expressão.

Artigo 143 - A dotação orçamentária específica para estruturação material da entidade abrangerá o conjunto de meios destinados a efetivar o apoio, direto ou indireto, às deliberações e definições programáticas da categoria e do Sistema Diretivo do Sindicato.

Artigo 144 - A dotação orçamentária específica para a utilização racional dos recursos humanos abrangerá as despesas pertinentes à valorização, treinamento e aperfeiçoamento dos profissionais contratados pela entidade, cujas funções e remunerações serão específicas em quadro de carreira.

Artigo 145 - O Plano Orçamentário Anual será aprovado pela Assembleia Geral, especificamente convocada para este fim.

Parágrafo Primeiro: O Plano Orçamentário Anual, após a aprovação prevista neste artigo, será publicado, em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data da realização da respectiva Assembleia Geral que os aprovou, no órgão de imprensa oficial do Estado ou jornal de grande circulação na base territorial ou informativos oficiais do sindicato, por meios físicos ou digitais.

Parágrafo Segundo: As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas ao fluxo de gastos, mediante a abertura de créditos adicionais solicitados pela diretoria à Assembleia Geral, cujos atos concessórios serão publicados até o último dia do exercício correspondente, obedecida a mesma sistemática prevista no parágrafo anterior.

Parágrafo Terceiro: Os créditos adicionais classificam-se em:
a) Suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas no Plano Orçamentário Anual e
b) Especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de fazer face às despesas para as quais não se tenha consignado crédito específico.

Artigo 146 - Os Balanços Financeiro e Patrimonial serão submetidos à aprovação da Assembleia Geral, realizada nos termos do Título III deste Estatuto.

Capítulo II - Do Patrimônio

Artigo 147 - O patrimônio da entidade constitui-se:
a) Das contribuições devidas ao Sindicato pelos que participam da categoria profissional em decorrência de norma legal ou cláusula inserida em Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho;
b) das mensalidades dos associados, na conformidade da deliberação de Assembleia Geral, convocada especificamente para o fim de fixá-la;
c) dos bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pela entidade;
d) dos direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;
e) das doações e dos legados;
f) das multas e das outras rendas eventuais;
g) Das receitas advindas de pessoa jurídica constituída pelo Sindicato;
h) Das taxas fixadas para prestação de serviços ou fornecimento de convênios.

Artigo 148 - Os bens móveis, que constituem o patrimônio da entidade, serão individualizados e identificados através do meio próprio para possibilitar o controle do uso e conservação dos mesmos.

Artigo 149 - Para a alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, o Sindicato realizará avaliação prévia, cuja execução ficará a cargo de organização legalmente habilitada para este fim.
Parágrafo único:  A venda de bem imóvel dependerá de prévia aprovação da Assembleia Geral da categoria, especialmente convocada para esse fim.

Artigo 150 - Os bens patrimoniais do Sindicato não respondem por execuções resultantes de multas eventualmente impostas à entidade, em razão de Dissídios Coletivos de Trabalho.

Capítulo III - Da Dissolução da Entidade

Artigo 151 - A dissolução da entidade, bem como a destinação de seu patrimônio, somente poderá ser decidida em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, cuja instalação dependerá do quórum de 3/4 (três quartos) dos associados quites, e desde que a proposta de dissolução seja aprovada, por voto direto e secreto, por 50% mais 1 (cinquenta por cento mais um) dos associados quites presentes.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 152 - Eventuais alterações ao presente Estatuto, no todo ou em parte, poderão ser procedidas através de Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, desde que aprovadas por 2% (dois por cento) dos associados quites com suas mensalidades.

Artigo 153 - Em caso de o Sindicato ver rescindida decisão em Ação Coletiva, que tenha beneficiado os associados, poderá utilizar-se, face aos mesmos, dos meios legais cabíveis no sentido de fazer cumprir a decisão condenatória modificativa, desde que aprovado em Assembleia.

Artigo 154 - O presente Estatuto entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação na Assembleia Geral Extraordinária, realizada nos dias 14 a 16 de Dezembro de 2021.

São Paulo, 17 de Dezembro de 2021.


MAPA GEOGRÁFICO DE DISTRIBUIÇÃO DA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO

Anexo integrante do Estatuto, conforme disposto no artigo 15.

CENTRO
Bom Retiro, República, Sé, Liberdade, Santa Cecília (Av. Angélica - altura do nº 1.263), Consolação (Rua da Consolação – altura do nº 1.272), Bela Vista (Av. Brigadeiro Luis Antonio – altura do viaduto 13 de Maio), Brás (Av. Rangel Pestana – altura do nº 1.372), Barra Funda (Rua Barra Funda – altura do nº 707) e Mooca (Av. Alcântara Machado – altura do nº 576).

PAULISTA
Saúde, Vila Mariana (limite na rua Vergueiro), Jabaquara, Cursino, Ipiranga (até a rua Vergueiro – Alto do Ipiranga), Sacomã (Vila das Mercês na Av. Padre Arlindo Vieira, apenas os números 1.115 e 1.218), Jardim Paulista (Toda a rua Estados Unidos e Av. Brigadeiro Luis Antonio entre os números 1.827 e 3.595), Pinheiros (apenas o complexo do Hospital das Clínicas), Consolação (Rua da Consolação a partir do nº 1.272), Santa Cecília (Av. Angélica – altura do nº 1.596), Rua Augusta (limites: Rua Augusta – altura do nº 551 e Rua Augusta – altura do nº 3.005/esquina com Rua Estados Unidos), Moema (todo o complexo Hospital do Servidor Público e Edmundo Vasconcelos e até a Av. Indianópolis esquina com a Rua Maracatins) e Campo Belo (Vila Santa Catarina – Av. Washington Luis – até o nº 6.970).

NORTE
Jaguara (até a rodovia Anhanguera), Anhanguera, Perus, Jaguará, Pirituba, São Domingos, Brasilândia, Freguesia do Ó, Cachoeirinha, Limão, Casa Verde, Mandaqui, Santana, Tucuruvi, Tremembé, Jaçanã, Vila Guilherme, Vila Medeiros e Vila Maria.

SUL
Campo Belo (limites: Av. Washington Luis – altura do nº 7.000 e Av. Vieira de Morais – altura do nº 900), Santo Amaro, Campo Grande, Cidade Ademar, Pedreira, Capela do Socorro, Cidade Dutra, Grajaú, Parelheiros, Marsilac, Jardim São Luís, Jardim Ângela, Capão Redondo, Campo Limpo, Vila Andrade, Morumbi (até o Palácio dos Bandeirantes – Real Park – Shopping Cidade Jardim), Moema (limites: Al. Dos Maracatins – altura do nº 77 e Av. Ibirapuera – altura do nº 1.749) e Itaim Bibi (cruzamento da Av. dos Bandeirantes e Av. Santo Amaro).

LESTE
Cidade Tiradentes, São Mateus, São Rafael, Iguatemi, Vila Prudente, Sapopemba, Parque São Lucas, Lajeado, Guaianazes, Itaquera, Cidade Líder, Parque do Carmo, José Bonifácio, Aricanduva, Vila Formosa, Carrão, Vila Curuça, Itaim Paulista, Vila Jacuí, São Miguel, Jardim Helena, Ermelino Matarazzo, Ponte Rasa, Cangaíba, Penha, Vila Matilde, Tatuapé, Água Rasa, Belém, Artur Alvim, Vila Mariana (Av. Lins de Vasconcelos – até o nº 2.362), Ipiranga (limite: Rua Gentil de Moura), Sacomã (limite: Av. Padre Arlindo Vieira – altura do nº 1.100), Pari, Mooca (Av. Alcântara Machado) e Brás (Av. Rangel Pestana – do largo da concórdia até o nº 2.128).

OESTE
Barra Funda (Rua Barra Funda – altura do nº 707), Perdizes, Lapa, Vila Leopoldina, Jaguaré, Raposo Tavares, Rio Pequeno, Butantã, Morumbi, Vila Sônia, Itaim Bibi (cruzamento da Av. dos Bandeirantes e Av. Santo Amaro), Pinheiros, Jardim Paulista, Alto de Pinheiros, Jaguara (até rodovia Anhanguera) e Rua Augusta (altura do nº 3.005 esquina com a rua Estados Unidos).

OSASCO E REGIÃO
Osasco, Carapicuíba, Barueri, Santana do Parnaíba, Pirapora do Bom Jesus, Jandira, Itapevi, Cotia, Distrito de Caucaia do Alto, Vargem Grande Paulista, Taboão da Serra, Itapecerica da Serra, Embu das Artes, Embu Guaçu, Juquitiba e São Lourenço da Serra.

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