Em ação movida pelo Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região, o Banco do Brasil foi condenado pela 3ª Vara do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) a indenizar um trabalhador por ocasião de descomissionamento no retorno da licença saúde.
A agência onde o colega Waldemar (nome fictício) trabalhava não possuía os itens de segurança necessários para o seu funcionamento. O sistema de alarme não estava ativo e tampouco o botão de pânico do gerente. A porta giratória não tinha detector de metais. A unidade bancária também não possuía sistema de monitoramento por câmeras.
Por ocasião deste descaso, a agência foi palco de vários assaltos e, em um destes, Waldemar acabou vitimado por doença de ordem psiquiátrica que evoluiu para uma doença ocupacional que o impossibilitou futuramente de realizar o serviço bancário em sua plenitude, comprometendo sua capacidade laboral.
O funcionário acabou afastado por licença saúde, tendo sua comissão de Gerente de Relacionamento cancelada no retorno ao trabalho, e confirmada após o período de 12 meses de recebimento dos proventos da ultima comissão (“esmolão”).
Waldemar então procurou o Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região, que ingressou com ação na Justiça. Por ocasião de laudo pericial exigido pela Justiça para produção de prova médica, constatou-se que o dano e o nexo causal foram produzidos pela negligência do banco em não tomar as medidas cabíveis para reforçar a segurança e o ambiente de trabalho saudável, reforçando a responsabilização civil da empresa.
“A perícia constatou que os problemas de readaptação do bancário por não conseguir atender o público ocorreram por causa do assalto. E a perícia também entendeu que ele perdeu um percentual da sua força de trabalho. Por conta disso, o juiz deu uma indenização chamada de ‘lucros cessantaes’”, explica Vitor Monaquezi Fernandes, advogado do Crivelli Advogados Associados, escritório que presta assessoria jurídica ao Sindicato.
O Banco do Brasil foi condenado a pagar ao trabalhador bancário indenização de R$ 30.000 por danos morais e R$ 630.000 por danos materiais a título de lucros cessantes, além de incorporar a gratificação de função paga ao longo do contrato de trabalho, em valor correspondente à média das gratificações recebidas nos últimos 10 (dez) anos de trabalho, garantindo o princípio da estabilidade financeira, ressaltando o propalado pela súmula 372 do TST. A decisão foi em primeira instância, portanto, o banco ainda pode recorrer.
“A simples circunstância de um profissional não poder mais exercitar sua profissão com a capacidade laborativa plena e apresentar dificuldades para os afazeres habituais, além dos do trabalho, é fato que enseja a necessidade de se reparar o lucro cessante. Claro que o empregado não aufere lucro (...). O lucro, aqui, é de mais valia, é o próprio ganha pão, é o sustento, o alimento do trabalhador. Sua redução por culpa de outrem gera o direito à indenização pelo que deixou de receber a título de remuneração razoavelmente esperada”, escreveu em sua sentença o Juiz do Trabalho Luis Fernando Feóla.
“É uma decisão importante porque mostrou o descaso do Banco do Brasil com a segurança das agências e a forma como tratou o trabalhador que sofreu abalos psicológicos por causa do assalto. E, na volta do trabalho, o banco ainda tirou sua comissão. Portanto, é justo que o banco pague este valor”, diz o dirigente sindical Getúlio Maciel, dirigente da Fetec-CUT/SP, e bancário do BB.