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São Paulo – São milhares os casos de trabalhadores terceirizados que ingressam com ações na Justiça e são reconhecidos como empregados diretos, obtendo as verbas que lhes são devidas. Não faltam exemplos de terceirizados do setor financeiro reconhecidos como bancários, que receberam todos os direitos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria.
Isso ocorre porque atualmente a Justiça Trabalhista, por meio da Súmula 331, considera ilegal a terceirização na atividade-fim da empresa, permitindo-a apenas nas atividades-meio e, mesmo assim, desde que não haja pessoalidade nem subordinação direta do terceirizado à empresa principal. Mas se o projeto de lei da terceirização (PL 4330) for aprovado pelo Congresso, os trabalhadores não terão mais esse recurso para defender seus direitos, já que o PL permite a terceirização em todas as atividades de uma empresa, inclusive nas essenciais.
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Pejotização – Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o vínculo direto de um motorista com a empresa de transportes Braspress, no Paraná. Apesar de usar o uniforme e seguir as ordens de um supervisor da Braspress, o trabalhador foi obrigado a constituir empresa para prestar os serviços. Essa artimanha, muito usada por empregadores para burlar o vínculo direto, é conhecida como “pejotização” (termo que vem de PJ, pessoa jurídica). Como PJ, o motorista era considerado sócio da Jela Transportes, terceirizada contratada pela Braspress. Antes disso, porém, ele chegou a trabalhar para a Braspress sem carteira assinada.
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Com base na Súmula 331, o TST reconheceu a fraude trabalhista. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, reconheceu que os fatos e as provas demonstraram que o motorista prestou serviços na área-fim da transportadora, procedimento não permitido pela 331. “A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário”, esclareceu.
Outra vitória recente foi a de uma jornalista, profissão das que mais sofre com o fenômeno da “pejotização”, ou seja, terceirização de atividade-fim disfarçada de contrato com pessoa jurídica. Ela trabalhou como PJ por cerca de 20 anos para a editora Caras, em São Paulo. Também com base na Súmula 331, a 3ª Turma do Tribunal Regional de Trabalho (TRT) de São Paulo reconheceu a fraude e determinou o vínculo trabalhista com a editora, bem como o pagamento de horas extras, acúmulo de função, reajustes salariais e demais direitos previstos na CCT dos jornalistas.
Nenhuma das duas ações seria vitoriosa se o PL 4330 se tornar lei, pois as empresas não terão nenhum limite para terceirizar.
Leia mais
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> Terceirização desastrosa também em outros países
Redação, com TST e do Sindicato dos Jornalistas de SP – 30/4/2015
Isso ocorre porque atualmente a Justiça Trabalhista, por meio da Súmula 331, considera ilegal a terceirização na atividade-fim da empresa, permitindo-a apenas nas atividades-meio e, mesmo assim, desde que não haja pessoalidade nem subordinação direta do terceirizado à empresa principal. Mas se o projeto de lei da terceirização (PL 4330) for aprovado pelo Congresso, os trabalhadores não terão mais esse recurso para defender seus direitos, já que o PL permite a terceirização em todas as atividades de uma empresa, inclusive nas essenciais.
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Pejotização – Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o vínculo direto de um motorista com a empresa de transportes Braspress, no Paraná. Apesar de usar o uniforme e seguir as ordens de um supervisor da Braspress, o trabalhador foi obrigado a constituir empresa para prestar os serviços. Essa artimanha, muito usada por empregadores para burlar o vínculo direto, é conhecida como “pejotização” (termo que vem de PJ, pessoa jurídica). Como PJ, o motorista era considerado sócio da Jela Transportes, terceirizada contratada pela Braspress. Antes disso, porém, ele chegou a trabalhar para a Braspress sem carteira assinada.
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Com base na Súmula 331, o TST reconheceu a fraude trabalhista. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, reconheceu que os fatos e as provas demonstraram que o motorista prestou serviços na área-fim da transportadora, procedimento não permitido pela 331. “A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário”, esclareceu.
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Redação, com TST e do Sindicato dos Jornalistas de SP – 30/4/2015