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Dispensas discriminatórias resultam em condenação

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Nova súmula do TST trata sobre dispensa discriminatória garante reintegração ao empregado com doenças graves dispensado sem justa causa
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São Paulo – A dispensa de trabalhadores por motivo de doença é discriminatória e tem sido repudiada no Tribunal Superior do Trabalho. Foi o caso da Telefônica Brasil S.A., que tentou recurso depois de ser condenada pelo TRT da 15ª Região a pagar R$ 50 mil a uma empregada demitida 13 dias após comunicar que se submeteria a procedimento cirúrgico para retirada de um câncer de mama.

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A empresa chegou a negar que a dispensa foi discriminatória. Argumentou que desconhecia o estado de saúde da funcionária, entretanto não compareceu à audiência, o que acarretou na aplicação da pena de confissão. A empresa não conseguiu reverter a decisão no TST.

Outro caso semelhante foi analisado pela Sétima Turma do TST. Dessa vez, a trabalhadora foi despedida sem justa causa dez dias após alta médica. Portadora de transtorno afetivo bipolar, a funcionária ficou internada em clínica psiquiátrica e recebeu auxílio-doença por dois meses. Após a alta, retornou às atividades laborais. Em menos de duas semanas foi informada pela Cinema Arteplex S.A da rescisão contratual.

Para o TRT da 9ª Região houve abuso de direito da empresa, condenada a pagar indenização por danos morais em R$ 5 mil. Inconformada com a decisão, a empresa solicitou a exclusão da indenização. Destacou que exerceu seu direito de por fim ao contrato de trabalho por prazo indeterminado. No entanto, a juíza citou a Constituição Federal, que repele todo tipo de discriminação e reconhece como direito do trabalhador a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária. Consta da decisão que a dispensa logo após a licença médica foi discriminatória e arbitrária.

Nova súmula – Em setembro, uma nova súmula do TST que trata da dispensa discriminatória foi aprovada e garante a reintegração ao empregado portador de HIV ou outra doença grave que tenha sido dispensado sem justa causa, desde que comprovada a discriminação.

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Redação, com informações do TST – 2/10/2012

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