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São Paulo – Os trabalhadores devem participar da consulta pública e rejeitar o texto base para a nova Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) que trata de prevenção em segurança e saúde ocupacional no ambiente de trabalho. Para opinar acesse aqui.
A orientação é do secretário de Saúde do Sindicato, Dionísio Reis, que, ao lado do secretário de Saúde da Contraf-CUT, Walcir Previtale, participou de audiência na quarta-feira 10 com o secretário de Relações no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Paulo Sérgio de Almeida.
“Deixamos claro que a proposta exclui a participação dos trabalhadores de praticamente todas as questões relativas à saúde e segurança e deixa, inclusive, parte da fiscalização nas mãos dos patrões. Reivindicamos que o texto seja substituído por outro que tenha de fato a contribuição dos empregados na sua elaboração”, destaca Dionísio.
Paulo Sérgio, que representou o ministro Manoel Dias, afirmou que não há intensão em prejudicar os empregados, que a consulta é uma fase preliminar e, posteriormente, o texto passará pelo crivo de um grupo tripartite integrado por representantes dos trabalhadores, do governo e dos empresários.
Os dirigentes reforçaram que o texto base é confuso e está em discordância com o Plano Nacional de Saúde do Trabalhador e, inclusive, desrespeita orientações normativas da OIT (Organização Internacional do Trabalho). “Se for levado adiante é como se o trabalhador entrasse em campo perdendo por dois a zero, tamanha a desvantagem que terá nesse debate no grupo tripartite.”
Foi reivindicado ao MTE que após o término da consulta, em 23 de janeiro, o texto retorne aos técnicos do governo, trabalhadores e empresários para que seja reelaborado. “Só assim poderemos corrigir todas as falhas. A NR-1 é a matriz de todas as demais normas regulamentadoras. Ou seja, sua redação tem de ser feita de forma que garanta de fato a integridade e os direitos dos funcionários em todas as empresas”, diz Dionísio.
O MTE ficou de analisar a proposta dos representantes dos trabalhadores.
Polêmica – Entre as principais polêmicas da nova NR-1, está o item 3, que trata da prevenção em segurança e saúde no trabalho e estabelece: “3.1. O empregador deve organizar e implementar ações de prevenção em SST, de forma coordenada, contínua e sistematizada, integradas a todas as atividades da organização”.
Em outro trecho fica evidente a possibilidade de a empresa flexibilizar as ações de saúde e de segurança do trabalho em dissonância com a legislação: “3.8.3. A critério do empregador, o processo de prevenção em SST pode estar organizado e integrado em planos, programas, ações e sistemas de gestão de riscos voluntários, que poderão ser consideradas pela Inspeção do Trabalho como substitutos ou equivalentes aos programas de prevenção e gestão obrigatórios nas Normas Regulamentadoras, desde que fique demonstrado o atendimento a todos os preceitos e exigências previstos legalmente”.
O item 6 determina que a participação do trabalhador deve apenas ser considerada e não encarada como fundamental nas definições de normas para prevenção de acidentes: “6.1. O conhecimento e a percepção dos trabalhadores e seus representantes sobre o processo de trabalho, riscos e medidas de prevenção e proteção devem ser considerados no processo preventivo em SST”.
O item 6.3 estabelece: “Os trabalhadores devem, nos limites de sua capacitação e das instruções recebidas do empregador: a) utilizar corretamente máquinas, equipamentos e substâncias no trabalho; b) comunicar situações geradoras ou agravantes de riscos à saúde ou segurança, própria e de terceiros, e falhas nos sistemas de prevenção e proteção que identificarem durante seu trabalho; c) utilizar e cuidar corretamente dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI - colocados à sua disposição”.
Jair Rosa – 10/12/2014
A orientação é do secretário de Saúde do Sindicato, Dionísio Reis, que, ao lado do secretário de Saúde da Contraf-CUT, Walcir Previtale, participou de audiência na quarta-feira 10 com o secretário de Relações no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Paulo Sérgio de Almeida.
“Deixamos claro que a proposta exclui a participação dos trabalhadores de praticamente todas as questões relativas à saúde e segurança e deixa, inclusive, parte da fiscalização nas mãos dos patrões. Reivindicamos que o texto seja substituído por outro que tenha de fato a contribuição dos empregados na sua elaboração”, destaca Dionísio.
Paulo Sérgio, que representou o ministro Manoel Dias, afirmou que não há intensão em prejudicar os empregados, que a consulta é uma fase preliminar e, posteriormente, o texto passará pelo crivo de um grupo tripartite integrado por representantes dos trabalhadores, do governo e dos empresários.
Os dirigentes reforçaram que o texto base é confuso e está em discordância com o Plano Nacional de Saúde do Trabalhador e, inclusive, desrespeita orientações normativas da OIT (Organização Internacional do Trabalho). “Se for levado adiante é como se o trabalhador entrasse em campo perdendo por dois a zero, tamanha a desvantagem que terá nesse debate no grupo tripartite.”
Foi reivindicado ao MTE que após o término da consulta, em 23 de janeiro, o texto retorne aos técnicos do governo, trabalhadores e empresários para que seja reelaborado. “Só assim poderemos corrigir todas as falhas. A NR-1 é a matriz de todas as demais normas regulamentadoras. Ou seja, sua redação tem de ser feita de forma que garanta de fato a integridade e os direitos dos funcionários em todas as empresas”, diz Dionísio.
O MTE ficou de analisar a proposta dos representantes dos trabalhadores.
Polêmica – Entre as principais polêmicas da nova NR-1, está o item 3, que trata da prevenção em segurança e saúde no trabalho e estabelece: “3.1. O empregador deve organizar e implementar ações de prevenção em SST, de forma coordenada, contínua e sistematizada, integradas a todas as atividades da organização”.
Em outro trecho fica evidente a possibilidade de a empresa flexibilizar as ações de saúde e de segurança do trabalho em dissonância com a legislação: “3.8.3. A critério do empregador, o processo de prevenção em SST pode estar organizado e integrado em planos, programas, ações e sistemas de gestão de riscos voluntários, que poderão ser consideradas pela Inspeção do Trabalho como substitutos ou equivalentes aos programas de prevenção e gestão obrigatórios nas Normas Regulamentadoras, desde que fique demonstrado o atendimento a todos os preceitos e exigências previstos legalmente”.
O item 6 determina que a participação do trabalhador deve apenas ser considerada e não encarada como fundamental nas definições de normas para prevenção de acidentes: “6.1. O conhecimento e a percepção dos trabalhadores e seus representantes sobre o processo de trabalho, riscos e medidas de prevenção e proteção devem ser considerados no processo preventivo em SST”.
O item 6.3 estabelece: “Os trabalhadores devem, nos limites de sua capacitação e das instruções recebidas do empregador: a) utilizar corretamente máquinas, equipamentos e substâncias no trabalho; b) comunicar situações geradoras ou agravantes de riscos à saúde ou segurança, própria e de terceiros, e falhas nos sistemas de prevenção e proteção que identificarem durante seu trabalho; c) utilizar e cuidar corretamente dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI - colocados à sua disposição”.
Jair Rosa – 10/12/2014