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Campanha 2016 - Greve é direito!

Greve é direito do trabalhador, não se engane!

Tire suas dúvidas sobre a paralisação. Não há prazo e funcionários não podem ser demitidos

É necessário manter 30% do serviço funcionando?
Esta regra vale apenas para atividades consideradas essenciais, relacionadas na lei de greve (7.783/89). Dentre estas, está a compensação bancária, única atividade do setor bancário, relacionado na lei de greve. Portanto, outros serviços desenvolvidos pelos bancários não são considerados essenciais pela lei.

Pode ser ajuizado dissídio?
Sim, mas os tribunais têm entendido a necessidade de comum acordo entre as partes, Sindicatos e Fenaban, para julgamento do dissídio. Também não há prazo relacionado a dias parados para instauração. O número de dias parados não encaminha automaticamente para dissídio.

Os bancos podem demitir por abandono de emprego após 30 dias de greve?
Não, porque durante a greve o contrato de trabalho fica suspenso. Os bancos também não podem demitir por justa causa e a lei não determina prazo para duração da greve.

É preciso voltar ao trabalho, caso o banco obtenha um interdito proibitório?
Não, pois o interdito proibitório está relacionado apenas aos Comitês de Convencimento, não tendo qualquer relação quanto à volta ao trabalho.

Caso o gestor ligue para o bancário, durante a greve, o funcionário é obrigado a voltar ao trabalho?
Não, a greve é direito constitucional (artigo 9.º da Constituição Federal, regulamentado pela lei 7.783/89) e o banco está proibido de pressionar para que o trabalhador retorne ao trabalho. Isto é uma prática antissindical e pode ser considerada como crime contra a organização dos trabalhadores.