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Gratificação mantida a bancário do Besc, mesmo sem adesão ao quadro do novo empregador, o BB

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Banco catarinense foi incorporado ao BB em 2009; incorporação e opção de não participar do quadro funcional do novo empregador não constituem justo motivo para suprimir direito, decidiu TST
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Foto: Freepik

São Paulo – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou o Banco do Brasil a incorporar a função de caixa no salário de um empregado do antigo Banco do Estado de Santa Catarina (Besc), incorporado pelo BB em 2009, que se negou a aderir ao quadro funcional do novo empregador. A decisão, unânime, é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) da Corte.

A incorporação e a opção de não participar do quadro funcional do BB, segundo a SDI-1, não constituem justo motivo para suprimir o direito à gratificação de função exercida por mais de dez anos, segundo a Súmula 372 do TST, que trata do assunto.

De acordo com os autos, o bancário entrou no Besc em 1978 e exerceu a função de caixa de 1991 a 2011. Destituído da atividade, ajuizou ação trabalhista em razão da supressão da gratificação. A sentença foi favorável ao empregado em primeira instância, e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) a manteve. O Banco do Brasil, então, recorreu ao TST.

A Segunda Turma do Tribunal não reconheceu o recurso e manteve a condenação do banco à incorporação da gratificação de função de caixa. O BB interpôs embargos à SDI-1, entendendo que o restabelecimento da verba ao empregado contrariou o item I da Súmula 372 do TST porque havia justo motivo para a sua supressão, uma vez que ele se recusou a se adequar à função a ser exercida no âmbito do novo empregador.

Decisão Segundo o relator dos embargos, ministro Vieira de Mello Filho, a mudança de titularidade do empregador não pode atingir direito adquirido pelo empregado. O ministro acrescentou que, se o empregado adquiriu o direito à incorporação da gratificação exercida por mais de dez anos no Besc, não pode ser suprimida pelo banco sucessor. Apesar da opção de não entrar no quadro funcional do novo empregador, permanecem intactos os direitos do antigo contrato de trabalho.

Para o relator, é falso o argumento de que foi oferecido ao empregado o direito ao quadro do novo empregador, hipótese em que poderia exercer uma função gratificada e manter a percepção da gratificação de função. “Essa aparente benesse”, afirmou Mello Filho, “na verdade, está travestida de supressão de direito já adquirido pelo empregado, qual seja, a manutenção da gratificação de função exercida por mais de dez anos”.

E destacou também que a incorporação de um estabelecimento financeiro por outro sempre importou na preservação dos direitos adquiridos pelos empregados na situação jurídica anterior, como dispõe o artigo 468 da CLT, que trata de contratos individuais do trabalho.

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