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Chapéu
Justiça

TRT de São Paulo reconhece vínculo de emprego entre entregador e aplicativo

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Em questão ainda controversa no Judiciário, desembargadores consideraram que o vínculo estava caracterizado. Empresa contesta
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Foto: Reprodução

A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em São Paulo, reconheceu vínculo de emprego entre um entregador e o aplicativo de entregas Rappi, alterando sentença de primeira instância (5ª Vara). Segundo o relator, desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, o caso tem todos os requisitos para essa caracterização: pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação. Cabe recurso da decisão.

A reportagem é da Rede Brasil Atual.

Outras decisões têm surgido no Judiciário trabalhista sobre a questão, que ainda não tem jurisprudência. Recentemente, um juiz de primeira instância em Porto Alegre reconheceu vínculo de emprego entre um motorista e a Uber. Mas na instância máxima, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Quinta Turma negou esse mesmo vínculo, ao analisar um caso envolvendo a Uber e um motorista de Guarulhos, na região metropolitana de São Paulo.

No caso analisado pelo TRT-2, o trabalhador informou na petição que foi admitido em 1º de setembro de 2018 como motoboy, sem registro de contrato. Mas em sua decisão o juiz considerou 25 de fevereiro de 2019 como data de início, por falta de comprovação de data anterior. Há ainda controvérsia sobre o fim dos serviços (o funcionário afirma que seu cadastro foi bloqueado em junho). E sobre a remuneração média mensal, que acabou sendo fixada em R$ 779,10 para efeito de rescisão.

Também segundo o trabalhador, era fornecido um cartão corporativo pré-pago, de uso intransferível. Ele relatou ainda que estava à disposição de segunda a sexta-feira, das 12h às 19h.

Horários e pontuação

No acórdão, o desembargador Fernando Álvaro Pinheiro, presidente da Turma, que acompanhou integralmente o relator, diz que “havia a orientação de dias e horários para a prestação e caso a taxa de aceitação de pedidos fosse baixa, haveria a punição com a redução de pontuação ou até bloqueio de novos pedidos”. Assim, a onerosidade estaria configurada pelo recebimento pelos serviços e a subordinação, pelo possível rebaixamento de nível, perda de pontos e até bloqueio de pedidos.

Já a empresa alegou ser apenas uma plataforma de intermediação entre clientes e entregadores. Também negou a pessoalidade, afirmando que, após o pedido, qualquer entregador poderia executar o serviço. E acrescentou que o prestador tinha liberdade para atuar nos dias e horários que achasse melhor.

“A relação jurídica trazida à análise provoca novas reflexões acerca do Direito de Trabalho em relação a essa nova modalidade de interação na prestação de serviços em tempos de economia 4.0”, afirma o juiz no acórdão. Ele observa que a empresa “apresenta ao cliente/consumidor o serviço de entrega do produto, como se verifica a partir dos próprios anúncios” e assim o “próprio serviço (entrega) é o objeto econômico”.

“Dadas essas características, primeira conclusão a que chegamos ser a Ré empresa de crowdsourcing de plataforma específica, ou seja, ela vende um serviço que demanda ação física, o que, por consequência, exige o trabalho humano para ser feito”, analisa o desembargador.

“Trata-se de uma atividade desenvolvida pela reclamada [Rappi] que assume um dos pólos da relação contratual com o cliente que receberá a mercadoria. O motofretista é mero realizador do trabalho, seja de entrega simples, seja de compra de um produto para entrega ao cliente da reclamada. Aliás, o contato do reclamante [o entregador] com o cliente é apenas para execução do contrato, e não para a sua constituição ou resolução.” 

 

 

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