O Sindicato dos Bancários conquistou mais uma vitória para os funcionários do Bradesco na Justiça. Decisão em segunda instância decretada no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região manteve a sentença de primeira instância, condenando o banco a efetuar o desconto do vale transporte como determina a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria.
Nessa mesma decisão do Tribunal, a sentença foi reformada para favorecer ainda mais os bancários, determinando a devolução dos valores relativos ao período de cinco anos retroativo ao ingresso da ação (22 de julho de 2016).
A sentença vale para todos os bancários com função gratificada da base do Sindicato, que engloba São Paulo, Osasco, Barueri, Carapicuíba, Cotia, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, Itapevi, Jandira, Juquitiba, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, São Lourenço da Serra, Santana do Parnaíba, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista.
No momento, ainda não há necessidade de apresentar qualquer documentação. Ainda é preciso aguardar a fase adequada do processo, quando o Sindicato informará os trabalhadores.
CCT mais forte que a lei
A cláusula 21 da CCT da categoria determina desconto de 4% do salário básico – condição mais vantajosa do que a legislação vigente sobre o tema (Lei 7.418/85), que determina o desconto de 6% sobre o salário básico do empregado.
O Bradesco, no entanto, vinha efetuando o desconto de 4% sobre a remuneração integrada às gratificações de função.
“Essa vitória reforça duplamente como é importante para os trabalhadores a atuação de um Sindicato forte e combativo. Primeiro porque a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária é mais vantajosa do que a própria lei. E segundo porque nossa entidade não se furta de lutar para defender os interesses dos bancários, preferencialmente pela via negocial e por meio da mobilização dos trabalhadores”, afirma Erica de Oliveira, diretora executiva do Sindicato e bancária do Bradesco.
Vitória na primeira instância
Na sua decisão, a juíza Priscila Duque Madeira, da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo (primeira instância), destacou que embora as gratificações sejam integradas à remuneração para o cálculo das demais verbas, no caso do vale transporte a norma é clara ao especificar o seu desconto sobre o salário básico.
A magistrada considerou ainda que tal procedimento fere o princípio da igualdade, uma vez que o empregado que não recebe gratificação tem o desconto de 4% sobre o seu salário básico, e o empregado que recebe gratificação de função tem um desconto superior, sendo tratados desigualmente.
Contudo, a juíza considerou que não há como exigir a devolução dos descontos já realizados.
Nova vitória no Tribunal Regional do Trabalho
Sindicato e Bradesco então recorreram à segunda instância (Tribunal Regional do Trabalho), onde a relatora do processo, Regina Celi Vieira Melo, aceitou a argumentação da entidade e determinou não só a cobrança como determina a CCT, como também a devolução dos valores descontados indevidamente no período imprescrito (cinco anos antes do ingresso da ação).
“Do exposto, dou provimento ao recurso para deferir a devolução dos valores do vale-transporte irregularmente descontados dos empregados da reclamada, representados pelo sindicato-autor, nos limites da respectiva base territorial, consoante individualização dos beneficiários e respectivos valores, em regular fase de execução”, escreveu a relatora em sua decisão.
O banco ainda pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho.
Diante da decisão favorável aos bancários e a natureza da ação, o Ministério Público do Trabalho manifestou-se nos autos, requerendo o prosseguimento regular do processo e a sua intervenção em todos os atos do processo.