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Chapéu
Decisão da Justiça

Bancária demitida pela Nossa Caixa consegue estabilidade no BB

Linha fina
Lei impede admissão ou demissão de servidor público entre os três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos
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Foto: Wikimedia

São Paulo – O Tribunal Superior do Trabalho não aceitou recurso do Banco do Brasil contra o reconhecimento da estabilidade provisória de uma bancária da Nossa Caixa – incorporada pelo banco em 2009 – dispensada sem justa causa menos de um mês antes das eleições municipais de 2008. O entendimento foi o de que a estabilidade pré-eleitoral se aplica a empregados da administração estadual ou federal também nas eleições municipais. 

Admitida em 1991 e dispensada sem motivo aos 54 anos de idade em 10 de setembro de 2008, a servidora entrou com pedido de reintegração ao emprego sustentando que a Nossa Caixa não poderia tê-la dispensado sem justa causa durante o período compreendido entre 5 de junho e 31 de dezembro, pois as eleições municipais ocorreram em 5 de outubro. O fundamento do pedido foi a Lei 9.504/1997, que impede os agentes de admitir ou demitir servidor público nos três meses que antecedem as eleições e até a posse dos eleitos – que ocorreu em primeiro de setembro de 2009.

O pedido foi julgado improcedente pelos juízos de primeiro e segundo graus, com o entendimento de que o antigo empregador da bancária integrava a administração pública indireta estadual, e a eleição de 2008 foi no âmbito municipal, que não estaria amparada pela garantia de emprego prevista na lei eleitoral.

TST – Em recurso ao TST, a empregada conseguiu a reforma da decisão regional e o direito à pretendida estabilidade em julgamento da Terceira Turma do Tribunal, o que motivou o banco a interpor os embargos (recurso na mesma instância). Na condição de sucessor da Nossa Caixa, o BB apontou decisões de outras Turmas do TST no sentido contrário.

O relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que a discussão é saber se há impedimento legal ao empregador integrante da administração pública estadual (a Nossa Caixa) de dispensar, sem justa causa, empregado no período que antecede à eleição e à posse dos eleitos no âmbito municipal. 

No seu entendimento, o objetivo do inciso V do artigo 73 da Lei 9.504/1997, ao garantir a estabilidade pré-eleitoral, é impedir a utilização da máquina estatal como meio de pressão política sobre o empregado. Assim, a interpretação da expressão “circunscrição do pleito”, contida no dispositivo, deve ser interpretada de forma abrangente. 

“Independentemente de o vínculo de emprego ser com ente da administração pública federal, estadual ou municipal, deve ser reconhecida a estabilidade provisória no período pré-eleitoral ao empregado que trabalha no limite territorial onde realizada a eleição”, afirmou, citando diversos precedentes de Turmas do TST nesse sentido.

Por unanimidade, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST negou provimento aos embargos do banco por entender correta a decisão que reconheceu o direito da empregada à estabilidade e determinou o pagamento de indenização correspondente ao período.

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