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Bancário do Itaú terá justa causa revertida

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Banco demitiu funcionário por acúmulo de dívidas, mas TST levou em conta princípio da dignidade da pessoa humana
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São Paulo – O Itaú foi condenado a reverter demissão por justa causa, por acúmulo de dívidas, de um ex-funcionário. Embora na época do desligamento, em 2007, o artigo 508 da CLT, que previa justa causa de funcionários do setor bancário com dívidas não pagas, estivesse em vigor, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que o uso automático da norma ofenderia o princípio constitucional da isonomia – por determinar punição para apenas uma categoria de trabalhadores – e da dignidade da pessoa humana.

O artigo 508 foi revogado pela Lei 12.347, sancionada pelo então presidente Luis Inácio Lula da Silva em 13 de dezembro de 2010. A partir daí, as dívidas de bancários com o empregador deixaram de ser motivo para justa causa.

Caso – O bancário prestou serviço ao Itaú de setembro de 2002 a novembro de 2007. Entrou com ação na Justiça para reverter a justa causa e teve decisão favorável do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo, que entendeu só caber a aplicação do artigo quando a conduta do empregado maculasse a reputação do banco, o que não teria ocorrido no caso.

O relator do recurso do Itaú na Segunda Turma do TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que a revogação do 508 confirmou o entendimento, dominante na jurisprudência da época, de que sua aplicação seria restrita aos casos excepcionais, “em que a falta contumaz fosse suficientemente grave a ponto de abalar a confiança mútua que deve existir entre empregado e empregador”.

Ele ressaltou ainda que o princípio da dignidade da pessoa humana, citado no artigo primeiro da Constituição, vem sendo afirmado como guia para a interpretação de todas as normas jurídicas, o que “não deixa dúvidas sobre a proposta constitucional de considerar o indivíduo, em todas as suas dimensões, como núcleo central, essencial e intangível, a receber plena e substancial proteção no âmbito do Estado Democrático de Direito”.

O ministro também criticou o fato de a instituição financeira aplicar “de forma automática e absoluta” o teor literal do artigo 508 da CLT, sem avaliar as consequências negativas das dívidas feitas pelo empregado à imagem ou à saúde financeira do banco. Para ele, isso representaria ofensa ao princípio constitucional. A decisão foi unânime.


Redação, com informações do TST – 17/11/2014
 

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