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São Paulo - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve condenação contra o HSBC por danos morais e por descumprir ordem judicial de anotar vínculo empregatício de uma funcionária na carteira de trabalho. A corte não conheceu o recurso do banco e manteve a condenação ao pagamento de duas sanções, por indenização por litigância de má-fé decorrente do descumprimento de decisão judicial e multa por recurso protelatório.
O banco foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral a uma bancária ridicularizada por uma supervisora ao ser rebaixada de função. Na mesma ação, foi reconhecido o vínculo empregatício da trabalhadora com a instituição desde a assinatura do contrato de estágio, declarado nulo pelos juízos de primeira e segunda instâncias, assegurando-lhe o pagamento de diferenças salariais, horas extras e indenização pela depreciação de seu veículo, utilizado a serviço da empresa.
O TST condenou a instituição ao pagamento de multa de 1% e indenização de 5%, calculados sobre o valor da execução, porque, além de considerar que houve interposição de recursos protelatórios, o banco não anotou a carteira de trabalho da bancária no prazo, obrigando o juízo de execução a promover a busca e apreensão do documento, retido na empresa.
Redação, com informações do TST – 14/12/15
O banco foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral a uma bancária ridicularizada por uma supervisora ao ser rebaixada de função. Na mesma ação, foi reconhecido o vínculo empregatício da trabalhadora com a instituição desde a assinatura do contrato de estágio, declarado nulo pelos juízos de primeira e segunda instâncias, assegurando-lhe o pagamento de diferenças salariais, horas extras e indenização pela depreciação de seu veículo, utilizado a serviço da empresa.
O TST condenou a instituição ao pagamento de multa de 1% e indenização de 5%, calculados sobre o valor da execução, porque, além de considerar que houve interposição de recursos protelatórios, o banco não anotou a carteira de trabalho da bancária no prazo, obrigando o juízo de execução a promover a busca e apreensão do documento, retido na empresa.
Redação, com informações do TST – 14/12/15