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Chapéu
FGTS e aviso prévio

BB é condenado por coagir bancário em demissão

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Funcionário optou por permanecer trabalhando após pedido de aposentadoria, mas a direção do Banco do Brasil pressionou prometendo incentivos negociados em comissão de conciliação prévia
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Imagem: <a href="http://www.freepik.com">kjpargeter / Freepik</a>

São Paulo - O Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão determinando que o Banco do Brasil pague multa de 40% sobre o FGTS e aviso prévio a um funcionário aposentado que optou por permanecer trabalhando na instituição e acabou sendo coagido a pedir demissão. Em troca, ele receberia incentivos negociados em comissão de conciliação prévia.

A decisão foi o desfecho de um processo ingressado pelo bancário, no qual alegava que o verdadeiro motivo de sua dispensa foi a aposentadoria. Segundo ele, a direção do BB oferecia vantagens financeiras mediante acordos em comissão de conciliação prévia, mas condicionava o pagamento ao pedido de demissão, a fim de não pagar direitos decorrentes da dispensa sem justa causa, como multa de 40% do FGTS e aviso prévio.

Logo na primeira instância, a 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) observou que, embora o termo de demissão apontasse que se deu "a pedido", não havia documento assinado pelo trabalhador pedindo dispensa. Também o próprio banco atestou, na mensagem que liberava as verbas rescisórias, que elas correspondiam a acerto de contas por desligamento por aposentadoria. Sendo assim, a Justiça concluiu que o BB se utilizou de subterfúgio para não inserir de forma expressa o verdadeiro motivo da saída do trabalhador, caracterizando vício de consentimento. A sentença já condenava o banco ao pagamento do aviso prévio indenizado, projeção nas demais verbas e multa do FGTS.

O caso 'subiu' para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), onde foi confirmada a decisão em favor do trabalhador.

O banco tentou novo recurso, levando o caso ao TST, mas a relatora do caso, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, conforme a Orientação Jurisprudencial 361, a aposentadoria espontânea não gera extinção do contrato de trabalho. “Assim, se não houver requerimento do empregado para que o contrato seja extinto, ou não havendo despedida por justa causa, entende-se que o desligamento ocorre de forma imotivada, com as consequências a ela inerentes”, afirmou. A ministra explicou ainda que a conclusão do TRT, de que houve vício de consentimento, não pode ser alterada pelo TST diante do que dispõe a Súmula 126.

De acordo com a Orientação Jurisprudencial 361 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), "a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral”.

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