São Paulo - O Tribunal Superior do Trabalho condenou a Cetesb (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) a indenizar um biólogo que foi demitido sem justa causa quando estava com depressão causada pelo trabalho.
O TST reconheceu estabilidade provisória no emprego garantida nas situações de acidente de trabalho e, por isso, deteminou pagamento de indenização correspondente aos salários devidos entre as datas da rescisão e do fim da garantia de 12 meses no serviço.
O julgamento alterou decisão de instância inferior, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que tinha negado ao trabalhador, apesar de a perícia ter identificado o transtorno mental e também considerado o trabalho como fator contributivo para o aparecimento da doença.
Relatora do recurso do biólogo ao TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes afirmou que, ainda que não tenha sido a causa direta da doença, o trabalho na Cetesb contribuiu para o quadro depressivo e a perda parcial da capacidade laboral, situação que legalmente se equipara ao acidente do trabalho, na forma do artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/1991.
Desta forma, a Segunda Turma do tribunal reconheceu o direito à estabilidade provisória de 12 meses (artigo 118 da Lei 8.213/1991), assegurada ao empregado após o fim do auxílio-doença acidentário, concedido nos afastamentos por acidente do trabalho superiores a 15 dias. Como a relação entre a depressão e o serviço foi provada após a dispensa, os ministros conferiram a estabilidade ao biólogo com fundamento no item II da Súmula 378 do TST.