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Reunião do GT de Saúde aponta avanços no pagamento da cláusula 65

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Adiantamento emergencial para afastados continua a ser cumprido; próximo encontro discutirá complementação de auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário, direito previsto na cláusula 29
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Foto: Jailton Garcia/Contraf-CUT

São Paulo - O Grupo de Trabalho de Saúde e Condições de Trabalho do Itaú Unibanco reuniu-se na quarta-feira 10 para continuar as discussões sobre o Programa de Readaptação. Também foram debatidas as cláusulas 65 (adiantamento emergencial de salário nos períodos transitórios especiais de afastamento por doenças) e 29 (complementação de auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário), da CCT.

A CCT tem um programa de retorno ao trabalho, cuja adesão pelos bancos é voluntária. O Itaú Unibanco atualmente possui um programa intitulado “Readaptação Profissional”, criado sem a posição dos trabalhadores. De acordo com Adma Gomes, coordenadora do GT, foi entregue uma lista de reivindicações com relação a esse programa. “A finalidade é de que o banco tenha um olhar e um cuidado diferenciados perante os trabalhadores que se encontram em um estado de fragilidade na sua saúde. Dando-lhes oportunidades e cerceando quaisquer tipos de discriminações e qualquer prática de assédio ,oral tanto individuais como institucionais.”

O Programa de Acolhimento das Mães, estabelecido na RP-71, reduz a carga horária para a mulher, após a licença-maternidade, e estabelece a não obrigatoriedade das avaliações Agir (Ação Gerencial para Resultados) e Trilhas (programa de avaliação de desempenho individual).

Para Adma Gomes, é preciso pensar nos trabalhadores que retornam de licença-saúde/acidente e aqueles que estão no programa de readaptação, assim como é feito no Programa Acolhimento das Mães, ou seja, como estão em estado de fragilidade, deveriam ficar fora de quaisquer avaliações de desempenho.

O banco ficou de avaliar o documento e dar a sua resposta na próxima reunião.

CAT - Outro tema debatido foi a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT´s), sobre a qual o banco apresentou o fluxo da abertura. Os representantes do GT alertaram sobre os problemas existentes no fluxo, mais precisamente quando o banco passa ao gestor a responsabilidade de solicitar a abertura das CATs. “Solicitamos a estatística das emissões de CAT, pois o que notamos é que a grande maioria é aberta pelos sindicatos, Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerests) ou outras entidades, enquanto a empresa dificilmente emite, mesmo nos casos de acidentes dentro do local de trabalho”, explica Adma. 

Cláusula 65ª - Por motivos de mudanças na legislação previdenciária, os trabalhadores apresentam problemas no entendimento e efetivação da cláusula 65º da CCT, que tem sido discutida desde o ano passado pelo GT. Durante a reunião, o banco afirmou que segue a cláusula, mesmo com a mudança. O Itaú Unibanco informou ainda que, mesmo se o trabalhador não tiver como solicitar o pedido de reconsideração, após lhe ser negado o direito do benefício na primeira perícia, ele receberá o pagamento, desde que esse tenha sido considerado inapto pelo médico do trabalho do banco, no período de 120 dias até o agendamento da próxima perícia. Se a nova perícia for indeferida, o banco não cobra o adiantamento emergencial.

Os representantes do Itaú Unibanco também afirmaram que o médico do trabalho, no ato do exame de retorno, deve dar o ASO (atestado de saúde ocupacional) de apto ou inapto. Caso essa prática seja desrespeitada pelos médicos ou clínicas contratadas, deve ser denunciada. A única exceção é no caso de o médico querer um parecer maior do médico assistente do paciente. Nesse caso, o mesmo pode solicitar ao funcionário que retorne em uma data determinada para saber da finalização do seu ASO.

Para Jair Alves, coordenador da COE, esse é um grande avanço, pois o trabalhador que não está em condições de trabalho não ficará sem assistência enquanto aguarda uma nova perícia.

A próxima reunião deve dar continuidade aos debates sobre a complementação de auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário, direito previsto na cláusula 29.

 

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