São Paulo – O Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a acumulação dos cargos de técnico bancário da Caixa Econômica Federal e de professor da rede pública de ensino. A decisão foi proferida no julgamento de recurso da Caixa contra acórdão da Segunda Turma, que permitiu a acumulação a uma empregada do banco.
Na decisão questionada pela Caixa, a Segunda Turma considerou possível a acumulação diante da compatibilidade de horários e das peculiaridades do cargo de técnico bancário da Caixa, que exige conhecimentos específicos e profundos sobre o sistema financeiro nacional. Com essa fundamentação, a Turma aceitou recurso da trabalhadora e restabeleceu sentença que permitiu o exercício simultâneo das duas atividades.
Conhecimento específico – No recurso, a Caixa sustentou que o cargo de técnico bancário, apesar da nomenclatura, não demandaria conhecimentos específicos, como determina o artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição da República.
O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, explicou que esse dispositivo da Constituição veda a acumulação remunerada de cargos públicos, “exceto quando houver compatibilidade de horários e desde que seja de um cargo de professor com outro técnico ou científico”. Foi nessa exceção que ele incluiu o caso da empregada da Caixa.
Brandão assinalou que, assim como concluiu a Turma, o cargo de técnico bancário, apesar de exigir apenas a conclusão do Ensino Médio após prévia aprovação em concurso público como requisito para ingresso nos quadros da empresa pública, “denota conhecimentos específicos que ultrapassam o conteúdo pedagógico ministrado nesse momento de formação educacional”. Segundo o relator, o técnico bancário necessita de conhecimentos nas áreas financeira, contábil, mercantil e bancária, disciplinas com as quais somente é possível ter contato no ensino superior.