São Paulo - Uma loja da rede McDonald’s do Rio de Janeiro foi condenada por obrigar uma funcionária a ficar nua na frente de duas colegas. O Tribunal Superior do Trabalho classificou o tratamento como vexatório, humilhante e desrespeitoso aos princípios da dignidade da pessoa humana, inviolabilidade psíquica e do bem-estar individual.
A atendente, à época menor de idade, contou em depoimento pessoal que foi acusada, juntamente com duas colegas, de furtar dois celulares e R$ 80 de outras empregadas. Segundo seu relato, depois de uma revista na bolsa de todos os empregados do estabelecimento, as três foram chamadas pela gerente, que as obrigou a se despirem no banheiro.
Durante a revista, um dos celulares foi encontrado escondido no sutiã de uma das colegas. Com a atendente, foram encontrados R$ 150, que ela havia sacado para efetuar um pagamento. Cópia do extrato bancário juntado ao processo comprovou o saque. Depois do procedimento, as duas foram dispensadas.
Logo na primeira instância, a 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro considerou que o McDonald’s extrapolou o seu poder de gestão, destacando que a gerente, ao obrigar a trabalhadora a se despir, feriu sua integridade física e sua honra. Segundo a sentença, o empregador não poderia sequer alegar que estava protegendo seu patrimônio, porque os objetos furtados não eram de sua propriedade, e deveria sim “tomar providências, mas não as que tomou”.
O caso seguiu para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que retirou a condenação considerando peculiaridades do caso, especialmente a imediata identificação da autoria e da comprovação da posse do objeto furtado por uma das envolvidas, a falta de contato físico e a revista em local reservado realizada por pessoa do mesmo sexo.
Na terceira e última instância, o relator do recurso no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que a situação descrita atentou contra a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar pessoal da empregada, patrimônios morais protegidos pela Constituição Federal, impondo-se, portanto, a condenação ao pagamento de danos morais nos termos do artigo 5º da Constituição Federal e 186 e 927, caput, do Código Civil. Seu entendimento foi acompanhado de forma unânime pelo restante da terceiria turma. A indenização ficou em R$ 30 mil.