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Juristas criticam minirreforma previdenciária

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Procurado e juiz do Trabalho defendem que MPs 664 e 665 "são eivadas de inconstitucionalidades materiais decorrentes da violação aos princípios da proibição do retrocesso social"
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São Paulo - A minirreforma da previdência social é inconstitucional e trará a precarização dos direitos fundamentais dos trabalhadores. Essa é a análise feita pelo procurador do Trabalho Sandro Eduardo Sardá e pelo juiz José Antônio Ribeiro, titular da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP), em artigo sobre as medidas provisórias nº 664/2014 e 665/2014, anunciadas pelo Governo Federal em dezembro de 2014, e que estabelecem as mudanças.

No texto, Sardá e Ribeiro mostram, por exemplo, que as medidas ferem o artigo 62 da Constituição Federal, que diz ser necessário apontar urgência e relevância para alterar direitos fundamentais que vigorem durante décadas no país. O artigo 246 da Constituição também é desrespeitado, já que são vedadas medidas provisórias sobre matéria previdenciária.

"As medidas provisórias também são eivadas de inconstitucionalidades materiais decorrentes da violação aos princípios da proibição do retrocesso social, da igualdade, do princípio da proporcionalidade ou da proibição de excesso, da indelegabilidade da atividade típica de Estado", avalia Ribeiro.

> Leia a íntegra do artigo de Sandro Eduardo Sardá e José Antônio Ribeiro

O artigo aponta ainda que, dos R$ 55 bilhões de reais previstos para o ajuste fiscal, os trabalhadores arcarão com R$ 18 bilhões, cerca de 32% do montante.

Prejuízos – As alterações devem afetar negativamente cerca de 64% dos trabalhadores demitidos sem justa causa. Segundo as novas regras para a concessão do seguro-desemprego, eles não estarão abrangidos pelo benefício. Isso prejudicará principalmente os terceirizados, que sofrem com a grande rotatividade nas empresas. Os jovens também sairão perdendo, já que muitas vezes não chegam a completar 18 meses ininterruptos de trabalho no mesmo emprego (condição imposta para direito ao auxílio).

Os autores concluem que a "redução da alta rotatividade de trabalhadores depende da regulamentação do art. 7º, I, da CF, por meio da ratificação da Convenção nº 158 da OIT, da eliminação ou pelo menos regulamentação restritiva das terceirizações no Brasil, da regulamentação do adicional de rotatividade, previsto no art. 239 da CF, e não da edição de medida provisória inconstitucional, que apenas posterga a solução do problema e que retira direitos fundamentais dos trabalhadores”.

Medidas – As medidas também alteram os critérios de concessão do auxílio-doença e preveem a realização de perícia médica pelas empresas. Com as mudanças, o benefício somente será devido após 30 dias de afastamento, com ampliação da responsabilidade das empresas pelo pagamento do período inicial. Isso causa a limitação do instituto da estabilidade acidentária, prejudicando, ainda, os esforços da sociedade para fomentar a notificação de doenças ocupacionais.

A minirreforma exige ainda 24 meses de casamento ou de união estável para recebimento de pensão por morte. O cálculo do benefício também muda. A pensão cairá pela metade, sendo acrescida de 10% por filhos dependentes, até o limite de 100%. Além disso, assim que os filhos forem completando a maioridade, as quotas relativas a eles serão suspensas, sem reverter para o pensionista. Atualmente, o benefício é integral, vitalício e independente do número de beneficiários.

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CUT - 27/1/2015

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