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São Paulo – Um analista de sistemas contratado como pessoa jurídica (PJ) por uma empresa de informática teve seu vínculo empregatício reconhecido pela Justiça. O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim, entendeu que a relação do trabalhador com a empresa continha todos os quesitos que caracterizam o vínculo: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e, principalmente, subordinação e exclusividade.
O analista de sistemas contou que foi obrigado a assinar contrato como PJ, versão que foi contestada pela empresa no processo. Mas para o juiz, a escolha ou não é irrelevante.
Segundo o magistrado, nem mesmo a manifestação da vontade do trabalhador de querer atuar como prestador de serviço, sendo contratado como pessoa jurídica, é suficiente para afastar a relação de emprego: “O Direito do Trabalho é regido pelo Princípio da Primazia da Realidade. Importa o que efetivamente se passa no plano dos fatos, ainda que as partes tenham atribuído feição jurídica diversa”, afirmou. E acrescentou: “ainda que o trabalhador tenha externado a vontade de alterar a forma de sua prestação de serviço, querendo-se despojar de suas vantagens e proteções que lhe asseguram a ordem jurídica, não haveria qualquer viabilidade técnica disso ocorrer. São inválidas quer a renúncia, quer a transação que importe prejuízo ao trabalhador”.
O analista foi contratado em junho de 2007 pela empresa, como PJ. Mas trabalhou até maio de 2014, sem ter o contrato formalizado em sua Carteira de Trabalho. “Mesmo tendo as partes firmado um contrato de prestação de serviços na modalidade autônoma, a prova demonstra a continuidade da relação de emprego. E é nula qualquer disposição que venha tentar afastar a incidência da legislação trabalhista (CLT, artigo 9º)”, reforçou o juiz na sentença.
Redação, com Consultor Jurídico – 27/2/2015
O analista de sistemas contou que foi obrigado a assinar contrato como PJ, versão que foi contestada pela empresa no processo. Mas para o juiz, a escolha ou não é irrelevante.
Segundo o magistrado, nem mesmo a manifestação da vontade do trabalhador de querer atuar como prestador de serviço, sendo contratado como pessoa jurídica, é suficiente para afastar a relação de emprego: “O Direito do Trabalho é regido pelo Princípio da Primazia da Realidade. Importa o que efetivamente se passa no plano dos fatos, ainda que as partes tenham atribuído feição jurídica diversa”, afirmou. E acrescentou: “ainda que o trabalhador tenha externado a vontade de alterar a forma de sua prestação de serviço, querendo-se despojar de suas vantagens e proteções que lhe asseguram a ordem jurídica, não haveria qualquer viabilidade técnica disso ocorrer. São inválidas quer a renúncia, quer a transação que importe prejuízo ao trabalhador”.
O analista foi contratado em junho de 2007 pela empresa, como PJ. Mas trabalhou até maio de 2014, sem ter o contrato formalizado em sua Carteira de Trabalho. “Mesmo tendo as partes firmado um contrato de prestação de serviços na modalidade autônoma, a prova demonstra a continuidade da relação de emprego. E é nula qualquer disposição que venha tentar afastar a incidência da legislação trabalhista (CLT, artigo 9º)”, reforçou o juiz na sentença.
Redação, com Consultor Jurídico – 27/2/2015