São Paulo – A decisão do juiz da 34ª vara do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em São Paulo, Thiago Melosi Sória, que considerou “inválidas as dispensas por justa causa” de 37 metroviários após a greve realizada entre 5 e 9 de junho do ano passado, não terá efeito imediato porque o mesmo TRT-2 não julgou ainda um recurso dos trabalhadores contra um mandado de segurança impetrado pelo Metrô paulista que já havia impedido o regresso dos trabalhadores no ano passado.
Em 18 de dezembro, a desembargadora Iara Ramires da Silva de Castro cassou duas decisões liminares, do próprio Sória, que mandavam o Metrô readmitir os trabalhadores, sob argumento de que o Metrô não tinha tido tempo para se defender. Uma das liminares, em 30 de setembro, contemplava 23 metroviários. A outra, de 22 de outubro, mais 10. Quatro trabalhadores ficaram fora da decisão porque contra eles havia indícios de que teriam cometido faltas graves. Porém, os 33 profissionais foram "redemitidos" na véspera do Natal de 2014.
Em janeiro, o Sindicato dos Metroviários apresentou um Agravo Regimental, questionando a decisão da desembargadora. O recurso deve ser apreciado por um colegiado de desembargadores. Mas, segundo o TRT-2, o Agravo ainda não foi analisado, nem mesmo, pela relatora do caso, a própria desembargadora Iara.
Sória argumentou que haviam todas as condições para determinar a reintegração imediata. “Reconheço a existência do perigo de dano irreparável aos substituídos (trabalhadores) provocado pela demora da solução final do processo, pois a remuneração recebida em decorrência do trabalho em favor da ré é a fonte de subsistência digna dos trabalhadores”.
Porém, como o colegiado corresponde à segunda instância – superior –, e a 34ª vara é de primeira instância, o pedido de tutela antecipada, que permitiria a volta ao trabalho após a promulgação da decisão, não pode ser deferida. “Exclusivamente por esse fundamento, a fim de que não ocorra desrespeito à decisão tomada em superior instância, indefiro a antecipação de tutela requerida pelo autor”, argumentou o magistrado na decisão.
Além do empecilho do Mandado de Segurança, os trabalhadores podem ser impedidos de voltar ao trabalho por conta das possibilidades de recurso que o Metrô paulista ainda tem, tanto à segunda instância, quanto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). “Com o desenrolar de todas essas decisões é que será possível – ou não – a reintegração dos metroviários”, informou o TRT-2. Após a publicação, caso o Metrô não apresente recurso em até oito dias, a decisão passará a “transitar em julgado”, expressão utilizada para declarar o fim de um processo.
“Ganhamos, mas não levamos”, lamentou o secretário-geral do sindicato, Alex Fernandes. Segundo o sindicalista, a categoria está analisando a possibilidade de ingressar com outro recurso, para garantir o retorno dos trabalhadores à companhia. “Vamos ressaltar que agora não há mais o que alegar quanto ao Metrô não ter podido se defender. Foram feitas todas as audiências, apresentação de provas. Ficou clara a ilegalidade das demissões, que não houve crime dos trabalhadores”, completou.
Hoje, os trabalhadores demitidos são apoiados pela categoria, que aprovou em assembleia o aumento da contribuição mensal de 1,3% para 1,9% do salário, com o objetivo de repassar aos demitidos em virtude da greve um valor próximo do salário-base dos metroviários. Segundo o secretário-geral do sindicato, Alex Fernandes, os demitidos têm o compromisso de repor os valores.
Em 10 de junho do ano passado, o Metrô começou a notificar demissões por justa causa de 42 trabalhadores por ações na greve. Pouco depois, dois trabalhadores que preferem não ter os nomes revelados foram readmitidos, pois sequer haviam participado do movimento grevista.
No entanto, as cartas de demissão detalhavam a participação de ambos. Um deles “danificando as fechaduras” e “impedindo a entrada de funcionários” na estação Ana Rosa da Linha 2 – Verde, em 6 de junho, às 6h15. E o outro impedindo o fechamento da porta do trem G-24 na estação Santa Cecília, na Linha 3-Vermelha, às 7h15 do dia 7 de junho.
Todos os demitidos receberam telegramas comunicando a dispensa. As correspondências afirmavam invariavelmente que os trabalhadores violaram o artigo 482, alínea b, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): “Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: b) incontinência de conduta ou mau procedimento”. E também citava o artigo 262 do Código Penal para embasar as demissões: “Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento.”
Para Sória, não resta dúvida de que o Metrô agiu de forma precipitada e ilegal nas demissões. “A empregadora violou o disposto na cláusula 26ª da Convenção Coletiva de Trabalho, pois deixou de descrever os atos praticados por cada empregado. O “mau procedimento” – qualificação dada às condutas dos dispensados – é conceito legal de abrangência amplíssima, no qual podem ser inseridos os mais variados tipos de atos, o que torna ainda mais evidente a inadequação formal do ato de dispensa”, explicou na decisão.
“É uma vitória importante, que dá ainda mais força para a categoria seguir na luta. Está mais do que provado que os trabalhadores agiram legalmente e a resposta do governador Geraldo Alckmin foi truculenta e ilegal”, afirmou o presidente do sindicato, Altino de Melo Prazeres Júnior.
Sória ressaltou que o Metrô só detalhou os motivos das demissões em novas cartas de demissão, após ser acionado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo, sob pena de multa. “Admitir que a empregadora o completasse, a qualquer tempo, tentando convalidá-lo, retiraria a força da exigência de fundamentação, permitindo que a empresa dispensasse seus empregados sem motivo justificado e deixasse para buscar motivação posteriormente, apenas quando provocada a fazê-lo”.
Quanto aos trabalhadores impedirem a circulação dos trens, principal motivação apresentada pelo Metrô para as demissões, o magistrado reconheceu que a ação ocorreu. Mas a estatal e suas testemunhas não foram capazes de comprovar a ação de cada um dos trabalhadores. “Testemunhas da ré confirmaram que a circulação dos trens foi interrompida (...). No entanto, nenhuma dessas quatro testemunhas reconheceu quais foram as pessoas que efetivamente seguraram as portas do trem. A reclamada, em seu depoimento pessoal, também admitiu que não sabia dizer se os substituídos efetivamente seguraram as portas do trem.
Já na estação Ana Rosa, onde houve confronto entre grevistas e policiais militares no dia 6 de junho, e levou a abertura de um inquérito criminal contra os trabalhadores, o juiz afirmou que “a reclamada não provou que houve invasão da estação e danos a alguma fechadura ou porta, fato que serviu de motivação para a dispensa por justa causa”.
Essa incapacidade do Metrô em provar as condutas dos trabalhadores que justificaria as demissões por justa causa já havia sido demonstrada pela RBA em outubro do ano passado.
Apesar de não conceder a reintegração imediata, Sória expôs em sua decisão o entendimento de que é provável a vitória dos trabalhadores, por terem sido julgados procedentes os pedidos de anulação das demissões.
O magistrado ainda determinou o pagamento de todos os salários, décimos terceiros salários, gratificações, adicionais, participação nos lucros e resultados, FGTS e demais verbas que integravam a remuneração dos trabalhadores, retroativamente.
Rodrigo Gomes, da Rede Brasil Atual - 17/4/2015
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Para juiz ficou demonstrado que o Metrô paulista demitiu os trabalhadores sem apresentar provas concretas e desrespeitando a legislação trabalhista
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