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Suspensos os efeitos do leilão da Nossa Caixa

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A Justiça Federal suspendeu, hoje, os efeitos do leilão da subsidiária de Seguros e Previdência da Nossa Caixa. O juiz da 13ª Vara Federal de São Paulo, Wilson Zauhy Filho, concedeu liminar em ação popular movida pelo presidente do Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região, Luiz Cláudio Marcolino.

A ação alega que o processo do leilão estava “eivado de vícios, que são atos lesivos ao patrimônio público e, portanto, permitem a propositura da presente ação popular.” O juiz reconheceu que os “vícios apontados no procedimento de alienação do controle acionário da Nossa Caixa Seguros e Previdência S/A são suficientes para autorizar a concessão da liminar” a fim de evitar-se a concretização de eventuais prejuízos ao patrimônio público (liminar anexa).

O leilão de 51% das ações representativas do capital social da seguradora do Banco Nossa Caixa S/A foi realizado na Bovespa no último 24 de maio, quando a empresa espanhola Mapfre Vera Cruz Seguradora havia adquirido o direito de comprar as ações pelo valor de R$ 225,82 milhões.

O presidente do Sindicato, Luiz Cláudio Marcolino, lembra que outras privatizações resultaram na entrega do patrimônio público e à iniciativa privada e  em milhares de demissões. “Essa é uma importante vitória da categoria bancária e do povo brasileiro. O país precisa de bancos que cumpram sua função social de financiamento do setor produtivo e, no Brasil, somente os bancos públicos fazem isso. Então, vamos lutar o quanto pudermos para evitar que a privatização da Nossa Caixa”, completa o dirigente.

Os réus foram intimados nesta segunda, via fax, o que os impede de realizar qualquer ato previsto no cronograma do edital de venda. Estava previsto para amanhã (31), a apresentação do pedido de homologação da alienação do controle da Nossa Caixa Seguros e Previdência à Susep.

Os vícios – Na petição inicial desta ação foram apresentados uma série de vícios que tornam nulo o edital de venda, tais como a ausência de comprovação da propriedade das ações pertencentes ao Estado de São Paulo, a ilegalidade da participação social deste na empresa, a infração ao artigo 30 da Lei de Licitações, que veda a exigência de critério temporal de experiência no ramo de seguros, o que restringe a participação de um maior número de empresas no leilão, bem como a ausência de registro da empresa na Jucesp.

A ação também foi movida contra a CVM e a Susep em razão da ausência de prévia autorização da operação por estas autarquias federais, tal como determinam a lei ordinária 6.385/76 e a lei complementar 109/2001.
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