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Itaú terá de pagar R$ 100 mil por LER de bancário

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Trabalhador aposentado por invalidez contraiu lesão no trabalho; banco não mantinha atuação preventiva
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São Paulo – Lesão por esforço repetitivo (LER) é uma das causas mais frequentes de adoecimento e afastamento na categoria bancária. O modelo de organização do trabalho adotado pelas instituições financeiras lesiona os trabalhadores e muitos desses casos acabam na Justiça.

O Tribunal Superior do Trabalho condenou o banco Itaú a pagar R$ 100 mil a um bancário aposentado por invalidez em decorrência de LER, dano moral, e indenização por danos materiais, divididos entre pensão de 25% do salário até os 77 anos e despesas médicas apuradas.

O banco recorreu da decisão da Justiça do Trabalho do Paraná, mas a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu o pedido e o Itaú deverá pagar pelos problemas causados ao funcionário.

Os males da LER – O bancário foi admitido pelo banco em 1989. Dez anos depois, em 1999, as dores nos membros superiores começaram. Em 2006 o trabalhador se aposentou por invalidez, antes de completar 42 anos de idade, enquadrado como acidente de trabalho. Ele sofria de tenossinovite, epicondilite e síndrome do túnel do carpo, inflamações provocadas por movimentos repetitivos que caracterizam a LER.

Especialista em informática e graduado em Matemática, o bancário não podia realizar os mais simples atos da vida cotidiana: dirigir, pentear o cabelo, levantar objetos ou fazer pequenos serviços domésticos.

No Itaú, tinha o cargo de chefe de função e de escriturário e exercia atividades de analista econômico e financeiro, elaborando mapas, demonstrativos financeiros e cálculos de prestações.

A negação do Itaú – Diante do quadro, o banco contestou alegando que as doenças não foram adquiridas em decorrência da atividade profissional. Laudos periciais, porém, comprovaram que essas tarefas exigiam o trabalho de digitação e outros movimentos repetitivos dos membros superiores.

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que, apesar de o banco alegar que as condições de trabalho não causaram as doenças, a instituição apenas anexou aos autos programas de prevenção, informativos e orientações referentes à LER e outras doenças do trabalho, sem demonstrar sua efetiva adoção.

Embora o laudo médico pericial apontasse quais as medidas que deveriam ter sido adotadas, não existiam provas de seu cumprimento.

O TRT-PR salientou que, diante da exigência de movimentos repetitivos na função exercida pelo empregado, a empresa não comprovou haver rodízio de atividades, pausas durante a jornada ou ginástica laboral, ou seja, condições de trabalho que respeitassem e preservassem a saúde do trabalhador.


Redação com informações do TST  - 11/5/2012

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