A juíza Isabel Cristina Modesto Almada, da 6.ª Vara da Fazenda Pública da Capital, determinou hoje (13), em ação popular movida pelo presidente do Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região, Luiz Cláudio Marcolino, a suspensão do procedimento licitatório promovido pela Prefeitura de São Paulo com a finalidade de contratar serviços bancários referentes à movimentação das disponibilidades de caixa e de aplicações financeiras do Poder Executivo Municipal e da Conta Sistema de Transporte Coletivo Municipal, o pagamento aos servidores e funcionários municipais, bem como o pagamento aos fornecedores da Prefeitura.
A licitação, agora suspensa pela decisão liminar, seria sob a modalidade pregão, que estava designado para ocorrer amanhã às 14h30, e abrangia não só a Prefeitura de São Paulo como todas as suas autarquias e fundações municipais.
Por meio dessa licitação a Prefeitura do Município pretendia transferir todas as suas contas e movimentações bancárias do Banco do Brasil a instituições financeiras privadas ou privatizadas. “Nossa preocupação principal é com os empregos de centenas de bancários do BB que prestam serviços exclusivamente para a prefeitura. São mais de 50 agências que foram criadas para atender a essa demanda”, afirma o presidente do Sindicato.
A ação popular movida por Marcolino, representado pelo escritório Piza Advogados Associados, apontou vários vícios formais e materiais do procedimento licitatório, inclusive que o mesmo estaria violando o artigo 164, §3.º da Constituição Federal, e 43 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelecem que as disponibilidades de caixa do Poder Público deverão ser depositadas em instituições financeiras oficiais. Foi também apontada a violação a Lei do Pregão (10.520/02) e ao princípio da proposta mais vantajosa para a administração pública.
Segundo fundamentou a juíza, os vícios apontados podem ser notados “seja em razão da elasticidade relativa à natureza das entidades financeiras admitidas a licitar (item ´2´ do edital), seja em decorrência da opção do licitante pela modalidade de pregão, seja ainda por conta da inexistência de previsão de lance mínimo”. E continua: “até onde se sabe, as disponibilidades financeiras e os pagamentos que constituem o objeto do certame se encontram devidamente custodiados e bem administrados, não estando sua fluência a depender da alteração do depositário”.
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