No último dia 17, desembargadores da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) absolveram um motorista de aplicativo que havia sido condenado, em dezembro de 2018, a 10 anos de prisão pelo estupro de uma passageira. Os desembargadores acolheram com unanimidade as alegações da defesa do homem, que havia recorrido ao TJ após a condenação em primeira instância.
O caso aconteceu em fevereiro de 2017, quando duas pessoas teriam pedido para a vítima um transporte via aplicativo no bairro Cidade Baixa, em Porto Alegre. Quando a corrida chegou ao destino final, que era a casa da vítima, o motorista teria descido do veículo e levado a jovem até o quarto, onde teria acontecido o estupro. No outro dia, a passageira acordou com hematomas pelo corpo e sem celular.
Segundo a condenação de 2018, os laudos da perícia comprovaram que a mulher havia sofrido estupro. Ainda segundo o juiz, o motorista teria cobrado R$ 50 para devolver o celular da vítima, além de pedir que os pais dela não chamassem a polícia porque ele era casado.
Na decisão, o juiz afirmou que era “amplamente comprovado que a vítima estava com sua capacidade de reação anulada, por embriaguez completa, ao ponto de ter que ser conduzida por terceiros (segurança do estabelecimento), necessitar de ajuda dos amigos para desbloquear o celular e chamar um carro, e de deitar-se no banco traseiro do veículo, não sendo crível, pois, a alegação da defesa de que, durante o deslocamento do local da festa até sua casa, teria recobrado a consciência, ao ponto de manter fluente conversação com o acusado e, assim, teria consentido em manter relações sexuais”.
Já para os magistrados da 5ª Câmara, havia diversos motivos para que o réu fosse absolvido. Dentre as razões, os desembargadores afirmam que a vítima “admitiu o consumo de álcool naquele dia, o que ocorreu por sua livre e espontânea vontade”, que por vezes ela se “colocava nesse tipo de situação de risco, ou seja, de beber e depois não lembrar do que aconteceu”.
Portanto, para os desembargadores, não havia provas de que a vítima estivesse embriagada a ponto de perder “a capacidade de resistência” ao ato sexual. Na sentença, a desembargadora relatora Cristina Pereira Gonzales afirma que “se a ofendida bebeu por conta própria, dentro de seu livre arbítrio, não pode ela ser colocada na posição de vítima de abuso sexual pelo simples fato de ter bebido”.
“A vítima foi acusada porque quem a julgou teve um comportamento machista, ao defender que a mulher foi estuprada porque ‘provocou’. Afinal um homem pode se embriagar a vontade, a mulher não”, protesta Neiva Ribeiro, secretária-geral do Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região.
“A sociedade precisa mudar esse tipo de julgamento que culpabiliza a mulher pela violência que sofre. As pessoas devem ter o direito de usar a roupa que quiserem, adotar o comportamento que julgarem melhor sem serem julgadas, o que não acontece muitas vezes com as mulheres. Se são assediadas no trabalho, é porque se insinuaram, pediram ou provocaram. Como se os homens fossem animais selvagens que não conseguem segurar seus instintos”, continua a dirigente.
Uma das conquistas dos bancários na Campanha Nacional de 2018 foi a realização de um novo Censo da Diversidade Bancária. O levantamento irá traçar um perfil da categoria por gênero, orientação sexual, raça e PCDs (pessoas com deficiência). O objetivo é embasar políticas de inclusão, de combate à discriminação e de promoção da igualdade de oportunidades no setor bancário. Além da coleta de dados, o Censo deste ano incluirá uma campanha de sensibilização da categoria para o tema, que englobará a formação de agentes da diversidade nas agências e departamentos.
“Essa história que homem é naturalmente violentador, e a mulher tem que se preservar para não provoca-lo e ajudá-lo a contê-lo é coisa que nós mulheres não admitimos mais. Todos podem desconstruir-se e reconstruir-se para melhor. Deixamos o convite. Seja um agente da diversidade. Leia a matéria do Sul 21 e mande sua opinião para nós”, finaliza a dirigente.