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Chapéu
Rondônia

Justiça manda Banco do Brasil pagar 7ª e 8ª horas a bancário

Linha fina
Assessoria jurídica do sindicado daquele estado deu suporte para o trabalhador; Sindicato de São Paulo também tem estrutura para apoiar os trabalhadores em ações judiciais para garantir seus direitos
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Arte: <a href="http://www.vectoropenstock.com"target=_blank">Vector Open Stock</a>

São Paulo - O Banco do Brasil foi condenado a pagar a um bancário substituído as sétimas e oitavas horas do período entre 5 de novembro de 2012 até o fim de janeiro de 2017, quando o trabalhador exerceu a função de Assistente A em Unidade de Negócios. A matéria foi publicada pela Contraf-CUT.

De acordo com o artigo 224 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o bancário tinha jornada de seis horas, mas a pretexto de exercem função comissionada, foi obrigado a trabalhar oito horas diárias como se estivessem enquadrados nos chamados cargos de confiança. Porém, a função de Assistente A em Unidade de Negócios não se configura como cargo de confiança, pois não é um cargo de chefia, com poder de mando, mandato, assinatura autorizada, a liberação de anotação de ponto e a existência de subordinados, a exemplo dos cargos de direção, gerência, fiscalização e equivalentes, todos estes com ganho de gratificação superior a um terço do salário de seus respectivos cargos.

Diante disso, por meio do departamento jurídico do sindicato dos bancários de Rondônia, o trabalhador ajuizou ação para requerer o pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias. O juiz Fernando Sukeyosi, ainda na primeira instância, acolheu o pedido. O banco ainda pode recorrer da decisão.

"Diante deste quadro fático apurado, impende reconhecer que, no caso em apreço, não incide a exceção legal prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, devendo ser aplicada a regra imposta no caput do dispositivo, qual seja, jornada padrão de seis horas e, consequentemente, remuneração da 7ª e 8ª hora a título de sobrejornada. Não basta, porém, para o enquadramento a mera e simples percepção de gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Assim, o Assistente A desempenha atividades burocráticas e de mero expediente, não detendo fidúcia especial ou exercendo qualquer decisão na estrutura hierárquica da instituição financeira, ainda que tenha recebido adicional de função, superior a 1/3 do cargo efetivo, não se enquadra na hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT, sendo, portanto, devidas, como extras, as 7ª e 8ª horas laboradas", menciona Fernando Sukeyosi na sentença.

Seeb-SP - O Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região também tem um departamento especializado em serviços de assessoria jurídica que pode ser usado por todos os bancários, financiários, trabalhadores em cooperativas de crédito e em empresas prestadoras de serviços bancários, os chamados terceirizados de sua base.

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