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STJ esclarece incidência de IR sobre juros de mora

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Isenção só ocorrerá em duas situações; novo entendimento orientará futuras ações sobre o tema
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São Paulo – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu um novo entendimento em relação ao desconto do imposto de renda sobre os juros de mora, inclusive aqueles pagos em reclamação trabalhista: a partir de agora, os juros só são isentos da tributação nas situações em que o trabalhador perde o emprego ou quando a verba principal é isenta ou está fora do campo de incidência do IR, como no caso do fundo de garantia (FGTS).

O julgamento em questão, que serviu como base para o novo entendimento, foi contra o banco Bradesco. Na ocasião, foi reconhecido o direito do empregado aos valores de horas extras e reflexos no 13º salário, FGTS, com correção monetária e juros de mora. Nesse caso, o imposto de renda incindiu sobre os juros descontados do trabalhador, que entrou com ação na Justiça comum para reaver o valor.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória e não estão sujeitos à incidência do imposto. O entendimento foi baseado na Instrução Normativa 1.127/2011 da Receita Federal. Entretanto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional interpôs recurso especial contra essa decisão.

Nova regra – O relator, ministro Mauro Campbell Marques, em seu voto, destacou que a regra geral – prevista no artigo 16, caput e parágrafo único, da Lei 4.506/64 – é a incidência do IR sobre os juros de mora, inclusive quando reconhecidos em demandas trabalhistas, apesar da natureza indenizatória.

Porém, segundo o ministro, há duas exceções: “são isentos de IR os juros de mora pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não; e quando incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho”.

“O fator determinante para ocorrer a isenção do artigo 6º, inciso V, da Lei 7.713 é haver a perda do emprego e a fixação das verbas respectivas, em juízo ou fora dele. Ocorrendo isso, a isenção abarca tanto os juros incidentes sobre as verbas indenizatórias e remuneratórias quanto os juros incidentes sobre as verbas não isentas”, explicou o relator.

Com esse entendimento, o trabalhador do Bradesco conseguiu restituir somente o valor do imposto que incindiu sobre o FGTS, que é verba indenizatória, uma vez que o relator julgou que não ficou comprovado que o contexto do pedido da restituição do imposto de renda descontado era oriundo da perda de emprego. Assim, as verbas de caráter remunatório não foram isentas do imposto e não foi devolvido o valor total ao empregado.

A decisão orientará os tribunais no tratamento dos recursos que abordam o mesmo tema.

Importante – É importante esclarecer que o critério para incidência do imposto de renda nas verbas pleiteadas em reclamação trabalhista permanecem atendendo à IN 1.127/2011, da Receita Federal. Os trabalhadores devem se atentar apenas aos casos em que tiveram o desconto de imposto de renda indevido na Justiça do Trabalho, pois ao recorrerem à Justiça comum deverão comprovar que o motivo do pedido de estorno do imposto pago se deu em razão de reclamação trabalhista motivada pela perda do emprego, como ressaltou o Ministro.


Redação, com informações do STJ – 26/10/2012

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