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Jornada maior sem intervalo dá direito à hora extra

Linha fina
Caixa Federal terá de pagar a ex-empregada por horas extraordinárias e por descumprir as pausas de 15 minutos previstas na NR-17
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São Paulo – A jornada de trabalho de uma funcionária da Caixa Federal de Pouso Alegre, cidade de Minas Gerais, foi desrespeitada, e a instituição financeira terá de pagar pelo prejuízo.

De junho de 2005 a maio de 2010, a bancária que exercia função de caixa alega ter feito horas extras sem receber por isso. A jornada de trabalho contratual era de 6 horas diárias, mas, segundo a reclamação, o habitual era que trabalhasse das 9h às 18h30, com apenas 15 minutos de intervalo para almoço e sem o intervalo antes da prorrogação da jornada, previsto no artigo 384 da CLT no capítulo que trata da proteção ao trabalho da mulher.

Segundo a CLT, toda vez que houver prorrogação de jornada, será obrigatório descanso de 15 minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário.

A Caixa pagará à trabalhadora o intervalo de 15 minutos não concedido, como hora extraordinária, referente aos dias em que houve prorrogação da jornada de trabalho. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e reforma a sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Prevenção – A Norma Regulamentadora 17 (NR-17) do Ministério do Trabalho e Emprego garante 10 minutos de descanso a cada 50 minutos trabalhados em atividades de digitação. O objetivo é evitar o adoecimento dos trabalhadores que correm o risco de desenvolver Lesões por Esforços Repetitivos (LER).

No caso da trabalhadora da Caixa, que exercia também funções de digitadora, houve desrespeito da norma. No entanto, não houve punição da instituição financeira.


Redação, com informações do TST – 21/1/2013


 

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