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São Paulo – O Dia do Aposentado, 24 de janeiro, é uma boa oportunidade para lembrar os bancários sobre uma importante conquista da categoria assegurada na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT): o período de estabilidade pré-aposentadoria.
Esse direito – que não está na Consolidação das Leis do Trabalho e nem na Constituição Federal – está previsto na cláusula 26ª da CCT. Por ela, tem direito à estabilidade de 12 meses anteriores à aposentadoria proporcional ou integral, quem tiver o mínimo de cinco anos de vínculo com o mesmo banco. Ou seja, um funcionário que entrou no banco em janeiro de 2011 completa cinco anos de vínculo neste mês, mas se faltar um ano para se aposentar a estabilidade é por todos esses 12 meses restantes.
Esse período dobra, para 24 meses anteriores ao direito à aposentadoria, quando o bancário completa 28 anos e a bancária 23 anos de trabalho na mesma instituição financeira.
Como proceder – Essa estabilidade é assegurada tanto para quem for se aposentar pela regra 85/95 (aposentadoria integral) quanto para quem optar pela incidência do fator previdenciário (aposentadoria integral ou proporcional). Para ter direito, o bancário deve fazer a solicitação da estabilidade por escrito junto à instituição financeira.
Aposentadoria – A fórmula 85/95 permite à pessoa se aposentar sem os redutores previstos pelo fator previdenciário. Se uma mulher tem 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, ela pode se aposentar porque a soma dos dois valores dá 85 (55 + 30). No caso de um homem, ele pode se aposentar se tiver, por exemplo, 60 anos de idade e 35 anos de contribuição (60 + 35 = 95).
Essa regra prevê progressividade, com o aumento de um ponto a partir de 31 de dezembro de 2018 até 2026, quando a soma idade/tempo de contribuição atingirá o patamar de 90 para as mulheres e 100 para os homens.
O trabalhador que não quiser utilizar a regra 85/95, pode se aposentar por tempo de recolhimento à Previdência nas seguintes condições: a mulher ter 30 anos de contribuição e o homem 35 anos de contribuição. Nesses casos há a incidência do fator – calculado anualmente pela expectativa de vida da população brasileira – e que funciona como redutor no valor do benefício pago ao trabalhador.
Atendimento ao bancário – O Sindicato mantém atendimento exclusivo a todos os bancários interessados em saber mais sobre a aposentadoria: simulações de contagem de tempo, cálculo do valor do benefício, estabilidade e outros esclarecimentos. Para quem é sindicalizado também é feito todo o encaminhamento da documentação para requer a aposentadoria junto à Previdência Social.
O plantão na sede do Sindicato (Rua São Bento, 413) é realizado às segundas, terças, quartas e sextas-feiras das 9h às 18h. Mais informações pelo 3188-5256. Na regional Osasco (Rua Presidente Castelo Branco, 150), o plantão ocorre às quartas, também das 9h às 18h. Outras informações: 3682-3060.
Jair Rosa - 20/1/2016
Esse direito – que não está na Consolidação das Leis do Trabalho e nem na Constituição Federal – está previsto na cláusula 26ª da CCT. Por ela, tem direito à estabilidade de 12 meses anteriores à aposentadoria proporcional ou integral, quem tiver o mínimo de cinco anos de vínculo com o mesmo banco. Ou seja, um funcionário que entrou no banco em janeiro de 2011 completa cinco anos de vínculo neste mês, mas se faltar um ano para se aposentar a estabilidade é por todos esses 12 meses restantes.
Esse período dobra, para 24 meses anteriores ao direito à aposentadoria, quando o bancário completa 28 anos e a bancária 23 anos de trabalho na mesma instituição financeira.
Como proceder – Essa estabilidade é assegurada tanto para quem for se aposentar pela regra 85/95 (aposentadoria integral) quanto para quem optar pela incidência do fator previdenciário (aposentadoria integral ou proporcional). Para ter direito, o bancário deve fazer a solicitação da estabilidade por escrito junto à instituição financeira.
Aposentadoria – A fórmula 85/95 permite à pessoa se aposentar sem os redutores previstos pelo fator previdenciário. Se uma mulher tem 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, ela pode se aposentar porque a soma dos dois valores dá 85 (55 + 30). No caso de um homem, ele pode se aposentar se tiver, por exemplo, 60 anos de idade e 35 anos de contribuição (60 + 35 = 95).
Essa regra prevê progressividade, com o aumento de um ponto a partir de 31 de dezembro de 2018 até 2026, quando a soma idade/tempo de contribuição atingirá o patamar de 90 para as mulheres e 100 para os homens.
O trabalhador que não quiser utilizar a regra 85/95, pode se aposentar por tempo de recolhimento à Previdência nas seguintes condições: a mulher ter 30 anos de contribuição e o homem 35 anos de contribuição. Nesses casos há a incidência do fator – calculado anualmente pela expectativa de vida da população brasileira – e que funciona como redutor no valor do benefício pago ao trabalhador.
Atendimento ao bancário – O Sindicato mantém atendimento exclusivo a todos os bancários interessados em saber mais sobre a aposentadoria: simulações de contagem de tempo, cálculo do valor do benefício, estabilidade e outros esclarecimentos. Para quem é sindicalizado também é feito todo o encaminhamento da documentação para requer a aposentadoria junto à Previdência Social.
O plantão na sede do Sindicato (Rua São Bento, 413) é realizado às segundas, terças, quartas e sextas-feiras das 9h às 18h. Mais informações pelo 3188-5256. Na regional Osasco (Rua Presidente Castelo Branco, 150), o plantão ocorre às quartas, também das 9h às 18h. Outras informações: 3682-3060.
Jair Rosa - 20/1/2016