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Chapéu
Justiça Trabalhista

Ex-bancária do Bradesco consegue gratuidade de justiça

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TST julgou que o benefício pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja formulado dentro do prazo; instância inferior havia decidido que o apelo não tinha validade por falta de comprovação do pagamento das custas processuais
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Foto: Freepik

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concedeu o direito à Justiça gratuita a uma ex-funcionária do Bradesco.

“É uma decisão importante, já que sob a vigência da reforma trabalhista, que dentre tantos ataques aos direitos dos trabalhadores, visa desestimular o acesso à Justiça com a imposição de encargos como honorários periciais e de sucumbência”, afirma João Fukunaga, secretário de Assuntos Jurídicos do Sindicato.

O dirigente ressalta ainda que a Justiça Trabalhista é fundamental para assegurar as garantias da classe trabalhadora. “Por essa razão, deve ser defendida a todo custo diante dos ataques de congressistas, empresários e governo.”

A trabalhadora, que move ação contra o Bradesco, ingressou com a petição ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que negou o pedido. De acordo com a jurisprudência do TST, o benefício pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja formulado dentro do prazo.

Deserção

Ao julgar o recurso ordinário da bancária, o TRT entendeu que o apelo não tinha validade por falta de comprovação do pagamento das custas processuais. Para o Tribunal Regional, não foi possível conceder de ofício os benefícios da gratuidade de justiça por já haver, nos autos, decisão denegatória, alterável somente por via recursal.

A bancária então recorreu ao TST sustentando que, na mesma data em que interpôs o recurso ordinário, havia protocolado também o requerimento de gratuidade de justiça e juntado declaração de pobreza, nos termos da Lei 1.060/50.

O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, explicou que a jurisprudência do TST já se encontra firmada quanto aos requisitos para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita pela Súmula 463 e pela Orientação Jurisprudencial 269, item I, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). “Como se constata, é possível o requerimento apenas em fase recursal, desde que no prazo alusivo ao recurso”, observou.

No caso específico, o ministro destacou não ter havido pedido de justiça gratuita na petição inicial. O requerimento foi apresentado no início das razões do recurso ordinário, com apresentação de declaração de pobreza, “único requisito imposto pela lei para o deferimento dos benefícios”.

A decisão foi unânime.

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