Pular para o conteúdo principal

Banco tem de reintegrar bancária com deficiência

Linha fina
Decisão do TST reverte demissão e obriga pagamento de salários e direitos que a trabalhadora do Santander deveria receber se estivesse em atividade
Imagem Destaque

São Paulo – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por maioria de votos, determinou a reintegração ao emprego de uma funcionária com deficiência, demitida pelo Santander em 2008. O banco foi condenado, ainda, ao pagamento dos salários vencidos, vantagens correspondentes, além dos direitos que a trabalhadora deveria receber se estivesse em atividade.

O TST entendeu que a demissão de pessoa com deficiência contratada pelo sistema de cotas só pode ocorrer se houver contratação de substituto, também com deficiência, para o mesmo cargo.

A bancária, que sofreu uma amputação traumática, foi admitida em fevereiro de 2006 para exercer funções de auxiliar de operações. Demitida em outubro de 2008, quando recebia do banco R$ 921,49, recorreu à Justiça do Trabalho pedindo reintegração ao emprego. A alegação era de que, embora a empresa tivesse admitido outra pessoa com deficiência para preencher a cota prevista no artigo 93 da lei 8.213/91, a contratação não se deu para o mesmo cargo.

Após a auxiliar de operações ver seu pedido negado em primeira instância e mantida a sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP), ela recorreu ao TST. O ministro Lélio Bentes Corrêa, relator do processo, considerou que a contratação de outro empregado em cargo distinto daquele que ocupava o demitido não justificava a demissão da pessoa com deficiência nem atendia à condição imposta no parágrafo 1º do artigo 93 da Lei 8.213/91 para validar a dispensa.

A lei determina que empresas com 100 ou mais empregados devem preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas, e a dispensa imotivada só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

Citando decisão precedente da Quarta Turma do TST, o relator afirmou que a demissão de um trabalhador com deficiência só pode se produzir mediante a contratação de substituto, para o mesmo cargo. "Do contrário, estaríamos facultando às empresas uma via transversa para dispensar trabalhadores com deficiência que já houvessem galgado postos de maior hierarquia, mediante a contratação de outros empregados em setores menos relevantes ou com responsabilidades subalternas", afirmou.

Em sua defesa, o Santander alegou não ter havido discriminação com o funcionário.

O relato Lélio Bentes ressaltou que sua interpretação da disposição legal não era meramente literal, mas levava em consideração a finalidade social da norma, que é assegurar a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho com possibilidade de crescimento na hierarquia da empresa.


Redação – 15/04/2013

seja socio