São Paulo - O assédio moral no trabalho é um fenômeno observado em diversos países. Embora não seja uma prática nova ele ganha maior dimensão a partir dos anos 90 com a implementação de novas formas de gestão do trabalho e intensificação da cobrança por produtividade. Como consequência, aumento de diversas formas de adoecimento mental, levando os trabalhadores, algumas vezes, ao suicídio.
O problema vitima diversas categorias, principalmente os bancários, e foi escolhido como tema do movimento sindical para o Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho, em 28 de abril. A intenção, além de denunciar, é pressionar os parlamentares a criarem uma legislação federal para coibir a prática, já que o Brasil é um dos países que ainda não a tem (veja abaixo projetos de lei em tramitação no Congresso).
A terminoligia "assédio moral" foi usada pela primeira vez por Marie France Hirigohyen, psiquiatra francesa, definindo-o como como “toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.”
Para Hainz Leymann, médico alemão pioneiro no tema que já 1984 desenvolvia estudos “assédio moral é a deliberada degradação das condições de trabalho através do estabelecimento de comunicações não éticas (abusivas) que se caracterizam pela repetição por longo tempo de duração de um comportamento hostil que um superior ou colega (s) desenvolve (m) contra um indivíduo que apresenta, como reação, um quadro de miséria física, psicológica e social duradoura.”
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Nos últimos 20 anos houve muitos avanços na compreensão do tema e vários trabalhos acadêmicos passaram a identificar outras práticas não enquadradas exatamente como assédio moral, mas trazendo igualmente sofrimento e outras consequências danosas aos trabalhadores. O conceito tem sido ampliado para assédio organizacional, assédio moral coletivo, violência organizacional, violência psicológica no trabalho, caracterizando-o como instrumento de gestão.
As empresas o utilizam como forma de pressão por aumento de produtividade omitindo-se e até justificando a prática de seus gestores, chegando muitas vezes a estimula-las.
Cobranças insistentes por cumprimento de metas inatingíveis, estímulo à competição exacerbada entre colegas, divulgação de rankings, exposição vexatória de trabalhadores por não atingimento de níveis produtividade impostos, são algumas situações recorrentes.
Projetos de Lei sobre assédio moral em tramitação no Congresso
PL 2.369/2003 de autoria do deputado federal Mauro Passos (PT/SC) institui indenização a ser paga pela empresa quando o trabalhador for vítima de assédio moral além de obrigar o custeio de todo tratamento se for verificado dano à saúde. Estabelece também obrigatoriedade de medidas educativas e disciplinadoras, sujeitando a empresa a multa de R$ 1.000 por empregado caso não sejam feitos investimentos em prevenção.
PL 80/2009 do senador Inácio Arruda (PCdoB/CE) visa impedir, por determinado período de tempo, que empresas condenadas por práticas de coação moral no ambiente de trabalho venham a licitar com a Administração Pública, propondo a inclusão na Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações) de dispositivo criando o “Cadastro Nacional de Proteção contra a Coação Moral no Emprego”.
PLS 121/2009 de autoria do senador Inácio Arruda (PCdoB/CE) inclui o assédio moral entre as condutas vedadas aos servidores públicos, listadas no artigo 117 da lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais (Lei 8.112/1990). No artigo 132 desta lei, o projeto inclui a penalidade de demissão ao servidor que infringir a regra de vedação à prática do assédio moral.
PL 7.202/2010 dos deputados federais Ricardo Berzoini (PT/SP), Pepe Vargas (PT/RS), Jô Moraes (PCdoB/MG), Paulo Pereira da Silva(SDD/SP) e Roberto Santiago (PSD/SP) propõe alteração do texto do inciso II alínea “b” do artigo 21 da Lei nº 8.213/1991 (Lei Previdenciária), para incluir a ofensa moral como acidente de trabalho.
PL 6.757/2010 do deputado federal Vicentinho (PT/SP) propõe o acréscimo da alínea “h” no Art. 483 da Lei 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) para incluir a coação moral entre os atos motivadores da solicitação da recisão de contrato por justa causa pelo trabalhador contra a empresa.
PL 6.757/2010 do deputado federal Vicentinho (PT/SP) propõe o acréscimo da alínea “h” no Art. 483 da Lei 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) para incluir a coação moral entre os atos motivadores da solicitação da recisão de contrato por justa causa pelo trabalhador contra a empresa.
CUT, com edição da Redação - 28/4/2014