São Paulo – Um funcionário do Banco do Brasil conquistou na Justiça o direito de receber as 7ª e 8ª horas trabalhadas além do expediente bancário de seis horas. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás baseou-se no parágrafo 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina exceção à jornada de seis horas para os bancários que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança. O TRT entendeu que o bancário em questão não se enquadrava em nenhum desses casos e determinou o pagamento das horas extras trabalhadas, de segunda a sexta, com o adicional de 50% e os devidos reflexos.
O trabalhador informou durante o processo que foi admitido como escriturário e que exerceu a função denominada “Assistente a UN” entre 2007 a 2012, o que levou à alteração de sua jornada contratual, que passou de seis para oito horas. Ele alegou, no entanto, que a nova função tinha natureza eminentemente técnica e não poderia ser caracterizada como de confiança bancária, como alegou o banco.
O relator do processo, desembargador Mário Bottazzo, destacou que competia à instituição financeira provar que o cargo exercido pelo funcionário era de confiança, o que não ocorreu. Segundo ele, “embora não haja dúvida de que o cargo exercido pelo empregado seja de maior responsabilidade que seu cargo efetivo, isso não o transforma em cargo de confiança bancário”.
Redação, com informações do TRT-GO – 8/4/2014
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Para Tribunal Regional do Trabalho de Goiás funcionário não exercia cargo de confiança e, portanto, tem direito de receber 7ª e 8ª horas
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