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São Paulo - A Justiça determinou que o Bradesco pague a um gerente administrativo as horas de sobreaviso por ficar à disposição da empresa nos fins de semana. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho (TST), atencendo a recurso do funcionário, que ficava à disposição para trabalhos nas máquinas de autoatendimento.
O empregado trabalhou no banco de 1993 a 2006, até ser dispensado imotivadamente. Na reclamação trabalhista, afirmou que de 2000 a 2004 trabalhou como operador do "Bradesco Dia e Noite" e ficava à disposição a cada 15 dias, "pois a qualquer momento poderia ser chamado a trabalho".
A primeira decisão da Justiça, na 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP), lhe foi favorável, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) mudou a sentença.
O gerente levou o caso ao TST, onde o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, esclareceu que o artigo 244 da CLT "é claro ao considerar caracterizado o regime de sobreaviso quando o empregado permanecer em sua própria casa, aguardando chamado para o serviço, ficando, assim, impossibilitado de locomover-se", explicou.
Como o uso de celular não restringe a liberdade de locomoção, não configurando regime de sobreaviso, a Súmula 428 do TST exige que haja a comprovação de que o empregado esteja de fato à disposição do empregador. No caso, o relator entendeu que ficou devidamente demonstrada a restrição, uma vez que o bancário, trabalhando em regime de escalas de plantões, poderia ser chamado para prestar serviço a qualquer momento. Por isso, considerou devidas as horas de sobreaviso e restabeleceu a sentença que condenou o banco ao seu pagamento. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Redação - 5/5/2015
O empregado trabalhou no banco de 1993 a 2006, até ser dispensado imotivadamente. Na reclamação trabalhista, afirmou que de 2000 a 2004 trabalhou como operador do "Bradesco Dia e Noite" e ficava à disposição a cada 15 dias, "pois a qualquer momento poderia ser chamado a trabalho".
A primeira decisão da Justiça, na 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP), lhe foi favorável, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) mudou a sentença.
O gerente levou o caso ao TST, onde o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, esclareceu que o artigo 244 da CLT "é claro ao considerar caracterizado o regime de sobreaviso quando o empregado permanecer em sua própria casa, aguardando chamado para o serviço, ficando, assim, impossibilitado de locomover-se", explicou.
Como o uso de celular não restringe a liberdade de locomoção, não configurando regime de sobreaviso, a Súmula 428 do TST exige que haja a comprovação de que o empregado esteja de fato à disposição do empregador. No caso, o relator entendeu que ficou devidamente demonstrada a restrição, uma vez que o bancário, trabalhando em regime de escalas de plantões, poderia ser chamado para prestar serviço a qualquer momento. Por isso, considerou devidas as horas de sobreaviso e restabeleceu a sentença que condenou o banco ao seu pagamento. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Redação - 5/5/2015