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São Paulo – O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) determinou a contratação imediata de uma advogada que havia sido aprovada em 10º lugar no concurso da Caixa Federal e conseguiu provar que existiam empregados terceirizados desempenhando as mesmas funções descritas no edital do concurso.
A Caixa pediu ao Tribunal Superior do Trabalho o reexame da obrigação de contratar aprovados em cadastro de reserva, no entanto, a Quarta Turma do TST negou o recurso. O banco alegou que a determinação do TRT-BA violava dispositivos da Constituição Federal e afirmou ainda que a Justiça do Trabalho era incompetente para julgar tal matéria, pois “a mera participação e aprovação em concurso público encontra-se alheia a qualquer relação de trabalho”.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a Caixa opôs embargos declaratórios, ainda não examinados pela Turma. Com relação à contratação, o relator do recurso do banco ao TST, ministro João Oreste Dalazen, observou ser incontestável a terceirização da atividade para a mesma função descrita no edital durante a validade do concurso, o que configura a preterição da candidata aprovada. “Em semelhante circunstância, o candidato aprovado tem direito à nomeação e/ou contratação, na forma do inciso IV do artigo 37 da Constituição Federal”, afirmou, lembrando que a jurisprudência do TST reconhece o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados, a despeito da falta de previsão de vagas no respectivo edital.
Redação com informações do TST –5/5/2015
A Caixa pediu ao Tribunal Superior do Trabalho o reexame da obrigação de contratar aprovados em cadastro de reserva, no entanto, a Quarta Turma do TST negou o recurso. O banco alegou que a determinação do TRT-BA violava dispositivos da Constituição Federal e afirmou ainda que a Justiça do Trabalho era incompetente para julgar tal matéria, pois “a mera participação e aprovação em concurso público encontra-se alheia a qualquer relação de trabalho”.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a Caixa opôs embargos declaratórios, ainda não examinados pela Turma. Com relação à contratação, o relator do recurso do banco ao TST, ministro João Oreste Dalazen, observou ser incontestável a terceirização da atividade para a mesma função descrita no edital durante a validade do concurso, o que configura a preterição da candidata aprovada. “Em semelhante circunstância, o candidato aprovado tem direito à nomeação e/ou contratação, na forma do inciso IV do artigo 37 da Constituição Federal”, afirmou, lembrando que a jurisprudência do TST reconhece o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados, a despeito da falta de previsão de vagas no respectivo edital.
Redação com informações do TST –5/5/2015