Em ação movida pelo Sindicato, a Justiça reconheceu que os analistas B lotados no centro administrativo CSO do Banco do Brasil não exerciam cargo de confiança antes do plano de funções implantado na instituição financeira em janeiro de 2013. Com a decisão, as sétimas e oitavas horas trabalhadas pelos bancários entre primeiro de novembro de 2011 e 27 de janeiro de 2013 serão consideradas extras.
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“A decisão foi muito positiva. Agora, vamos apenas recorrer para estender esse período para cinco anos, que é o prazo máximo para requerer direitos trabalhistas”, informa André Watanabe, advogado do escritório Crivelli Associados, que presta assessoria jurídica ao Sindicato.
É a segunda decisão semelhante favorável aos bancários do Banco do Brasil em menos de um mês.
“Infelizmente temos de recorrer à Justiça para fazer o Banco do Brasil respeitar um direito garantido pela legislação trabalhista, que é a jornada de seis horas aos bancários que não exercem cargos de confiança”, critica João Fukunaga, secretário de Assuntos Jurídicos do Sindicato, acrescentando que a entidade mantém serviço de assessoria jurídica aos bancários.
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O trâmite da ação
O Banco do Brasil tentou afastar da ação, a legitimidade da participação do Sindicato, que recorreu da alegação. Em razão disso, o processo tramitou até o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que rejeitou a argumentação do banco antes aceita pelas instâncias inferiores (Justiça do Trabalho de São Paulo e Tribunal Regional do Trabalho).
A decisão do TST, então, fez a ação retornar à primeira instância. Diante do novo entendimento, a juíza Raquela Gabbai de Oliveira, da 9ª vara da Justiça do Trabalho de São Paulo, aceitou a argumentação do Sindicato de que os analistas B não exercem função de confiança e, portanto, deveriam cumprir jornada de trabalho diária de seis horas, como determina o artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “Por isso a importância de um jurídico especializado”, aponta Watanabe.
Assim, o banco terá de pagar, além do valor relativo às horas extras, os reflexos referentes ao descanso semanal remunerado, sábados, feriados, 13º salário, férias mais um terço e FGTS. A juíza negou reflexos na PLR, licença-saúde e licença-prêmio.
A ação foi constituída de testemunhas, o que respaldou a argumentação do Sindicato e contribuiu para a decisão em favor aos trabalhadores.
Uma das testemunhas arroladas, que atuava como gerente do setor, confirmou que as atividades dos analistas tinham de ser validadas pelo gerente e relatou que os profissionais cuidavam de orçamento, análise de indicadores, planejamento estratégico e coordenação para desenvolver ferramentas automatizadas.
Diante do relato, a juíza se convenceu de que as atribuições “não evidenciam fidúcia especial, mas o desenvolvimento de tarefas cotidianas de caráter técnico burocrático essencialmente. Como se vê, não configurado o exercício de cargo de gestão ou função de confiança no exercício do cargo analista B em unidade de apoio centro de serviços de suporte operacional”.
Para o cálculo das horas extras, a magistrada determinou a evolução salarial dos empregados, aplicando o valor do salário-hora da época do pagamento da hora extra – como determina a súmula 347 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) –, adicional de 50%, divisor 180 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho, sendo 180 para a jornada normal de seis horas) e base de cálculo nos termos da Súmula 264, do TST, incluindo a comissão do cargo, adicionais, e comissões.
O Banco do Brasil recorreu da decisão.