São Paulo – O Sindicato obteve uma importante vitória para os bancários do Banco do Brasil. Em ação movida pela entidade, a Justiça do Trabalho de São Paulo reconheceu que os assistentes de negócio nos segmentos Corporate e Large Corporate possuem jornada de seis horas diárias e 30 semanais.
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As horas trabalhadas acima da sexta diária e da 30ª semanal, retroativas a 27 de janeiro de 2013, serão consideradas extras. Com isso, o banco terá de pagar, além do valor relativo às horas extras, os reflexos referente ao descanso semanal remunerado, sábados, feriados, licença-saúde, licença-prêmio convertida em pecúnia, 13º salário, férias mais um terço, FGTS e PLR.
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“Decisões judiciais em favor dos trabalhadores sempre são importantes para requerer direitos, mas não são a única alternativa. A luta da categoria ao lado do Sindicato é o caminho que sempre deve ser priorizado”, afirma João Fukunaga, secretário de Assuntos Jurídicos do Sindicato e bancário do Banco do Brasil.
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Na ação, o BB alegou que até 27 de janeiro de 2013 os cargos exercidos eram de confiança (fidúcia), o que exige cumprimento da jornada de oito horas.
“Nós conseguimos descaracterizar essas argumentações por meio do depoimento de um bancário que exerce a função e foi testemunha na ação”, enfatiza o advogado Anderson Santiago Mello, sócio do escritório Crivelli Advogados, que presta assessoria jurídica ao Sindicato.
Ente outros esclarecimentos, a testemunha afirmou que há escriturários no segmento Corporate com funções administrativas, tais como arquivo e digitalização de documentos, e que não mantêm contato com clientes; que o assistente fica vinculado ao gerente da carteira e não negocia taxas.
“Tais afirmações já demonstram a simplicidade das tarefas acometidas aos assistentes, os quais não detêm qualquer alçada para negociação com clientes, esvaziando a tese defensiva quanto à existência de fidúcia especial", escreveu em sua decisão a juíza Raquel Marcos Simões, da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo.
O advogado Anderson Mello lamenta a dificuldade de se conseguir testemunhas devido ao receio, por parte dos trabalhadores, de sofrer retaliações. “Em outras três ações em que conseguimos testemunhas, nós provamos que o cargo exercido não é de confiança. Daí a importância de testemunhar em ações semelhantes”, ressalta o advogado.
Para o cálculo das horas extras, a magistrada determinou a evolução salarial dos empregados, aplicando o valor do salário-hora da época do pagamento da hora extra – como determina a súmula 347 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) –, adicional de 50%, divisor 180 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho, sendo 180 para a jornada normal de seis horas) e base de cálculo nos termos da Súmula 264, do TST, incluindo a comissão do cargo, adicionais, e comissões.
O Banco do Brasil ainda pode recorrer da decisão. O prazo é até 8 de maio.