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São Paulo – A Caixa Federal foi condenada a indenizar um bancário responsabilizado por erros no sistema de depósito via envelope das máquinas de autoatendimento. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho (TST), restabelecendo sentença de instância inferior que definiu a indenização em R$ 10 mil por danos morais.
Durante a implantação do sistema de atendimento na agência de Blumenau (SC), onde trabalhava o supervisor, as operações apresentaram diversas irregularidades, como erro nos valores depositados, falha no sistema de filmagem e registro de depósito com a devolução do envelope para o cliente. Ele alega que tentou por diversas vezes a solução dos problemas avisando aos superiores e solicitando suporte técnico, sem resultado.
Diante de sucessivos erros, foi alvo de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e acabou penalizado pela Caixa em R$ 19 mil, com descontos mensais, por responsabilidade civil.
Durante a implantação do sistema de atendimento na agência de Blumenau (SC), onde trabalhava o supervisor, as operações apresentaram diversas irregularidades, como erro nos valores depositados, falha no sistema de filmagem e registro de depósito com a devolução do envelope para o cliente. Ele alega que tentou por diversas vezes a solução dos problemas avisando aos superiores e solicitando suporte técnico, sem resultado.
Diante de sucessivos erros, foi alvo de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e acabou penalizado pela Caixa em R$ 19 mil, com descontos mensais, por responsabilidade civil.
A Caixa, em sua defesa, afirmou que os subordinados ao supervisor não cumpriram corretamente os procedimentos normativos.
Tem de indenizar – A 4ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC) afastou a responsabilidade civil por considerar que foi o banco que não deu solução aos problemas, uma vez que o trabalhador avisou seus superiores corretamente. Também considerou justo o pedido de indenização por entender que a abertura do PAD e o desconto salarial trouxeram prejuízo à honra e à reputação do trabalhador, levando-o até ao afastamento para tratamento psicológico.
O caso subiu para a segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que excluiu a indenização alegando que a abertura de processo disciplinar é direito do empregador. No TST, terceira e última instância, a indenização foi restabelecida.
TST – Para a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, apesar do direito de instaurar procedimento investigativo, a Caixa causou danos à reputação e à honra do trabalhador que necessitam ser reparados. “O autor prestava serviços há mais de 24 anos, e sempre se mostrou diligente e cauteloso ao buscar soluções para os problemas apresentados nas máquinas de autoatendimento”, afirmou.
A decisão, unânime, já transitou em julgado.
Redação - 11/6/2015