São Paulo – A Justiça mandou o Banco do Brasil indenizar um bancário do Rio Grande do Sul que excedia a jornada diária de seis horas, mas só usufruía 15 minutos de intervalo para descanso e alimentação. O empregado deve receber as diferenças salariais correspondentes a uma hora de intervalo, acrescidas do adicional de 50% correspondentes ao período em que passou por essa situação.
O bancário, na reclamação trabalhista, informou que a jornada contratual de seis horas era ultrapassada pela prestação de horas extras, situação em que o intervalo deveria ser de uma hora, e não de apenas 15 minutos. No entanto, seu pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo TRT-RS, que entendeu que, para a fixação do intervalo, deveria ser observada a jornada legalmente prevista, e não a efetivamente trabalhada.
Inconformado, o bancário recorreu ao TST, insistindo no direito ao pagamento dos intervalos não usufruídos como hora extra. O relator do caso deu razão ao bancário com base em uma jurisprudência do TST, justificando que a jornada efetivamente trabalhada é que deve ser o parâmetro para a concessão do intervalo, e não aquela legalmente fixada para a atividade desempenhada.
A decisão também seguiu o artigo 71 da CLT, que prevê intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, quando a jornada ultrapassar seis horas diárias.
A Turma reformou parcialmente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e condenou o Banco do Brasil a pagar indenização ao trabalhador.
Redação com informações do TST – 12/7/2012
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Ação foi movida após trabalhador contratado para jornada de seis horas ser obrigado a fazer hora extra, porém, ter apenas 15 minutos de intervalo
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