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Banco condenado por transporte ilegal de valores

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Justiça considera que funcionário sofreu dano moral por ter sido exposto ao medo e à violência, e destacou violação da legislação por parte da instituição que não teve nome divulgado
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São Paulo – Um bancário que era obrigado a transportar valores em seu carro e em táxis obteve na Justiça indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil. Ele chegou a ser vítima de assaltos e sequestros envolvendo seus familiares. A Justiça não informou o nome do banco condenado; ainda cabe recurso à decisão do TRT de Minas Gerais.

Na sentença, o dano moral se caracterizou porque o banco exigiu do trabalhador execução de tarefa notoriamente arriscada e que o expunha ao medo e à violência, sem que tenha sido contratado, treinado e remunerado para tal. A situação se deu quando ocupava a função de gerente-geral de uma agência. De acordo com o funcionário, ele não recebeu qualquer apoio por parte do banco e passou a conviver com o medo, o terror e a desconfiança.

O transporte de valores sem o atendimento das exigências previstas na Lei nº 7.102/83 expõe o empregado a risco e justifica o pagamento de indenização por dano moral, ainda que ele não tenha sido vítima de assalto. Esse é o entendimento expresso pela 22ª Turma do TRT de Minas Gerais e que também foi adotado pela juíza substituta Solange Barbosa de Castro Coura, ao julgar a reclamação trabalhista em primeira instância, na cidade de Belo Horizonte.

A magistrada deu razão ao bancário, considerando que a situação vivenciada por ele realmente gerou dano moral sujeito a indenização. Para ela, o banco não apenas desrespeitou a lei, como também violou seus direitos.

Ainda na avaliação da juíza, o mero transporte de valores por empregado sem preparo ou qualificação já é motivo suficiente para se reconhecer o dano moral. “O medo, no caso, não é imaginário, fruto de pensamentos impossíveis. Não! O medo é real e possui razão de ser”, ponderou.

Nesse cenário, a juíza reconheceu a culpa do banco e o dano moral sofrido pelo trabalhador, decidindo condenar a instituição ao pagamento de indenização. Ao fixar seu valor, ela frisou que condenar a padaria da esquina a pagar R$ 5 mil é diferente de condenar uma grande empresa à mesma quantia. “Enquanto para a primeira o valor é expressivo, para a segunda, pouco representa.”

Por isso, ela entendia que o valor de R$ 100 mil seria o necessário para coibir a conduta do banco. Em grau de recurso, o TRT de Minas manteve a condenação, mas reduziu o valor da indenização para R$ 50 mil.


Redação, com informações do TRT – 2/8/2013

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