São Paulo – O Bradesco foi condenado por demitir um empregado com câncer. Mesmo assim, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho tentando se esquivar da sentença e pedindo que a ação voltasse ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O TST negou.
Na ação trabalhista, o funcionário declarou que após ser acometido pela doença, foi afastado das atividades para realizar uma cirurgia. Após o procedimento, aparentando estar curado, a doença reapareceu e ele foi demitido 30 dias após comunicar o fato aos superiores.
Na primeira instância, o juiz entendeu que a demissão foi discriminatória e determinou a reintegração do empregado. Não satisfeito, o banco recorreu ao regional pedindo anulação da decisão e foi atendido em parte. O TRT paulista negou o pedido de estabilidade provisória alegando não haver amparo legal, mas concluiu que a demissão foi discriminatória.
O caso foi para o TST, onde a segunda Turma decidiu restabelecer a sentença que garante à estabilidade provisória, amparado na Súmula 443, segundo a qual “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.
Leia mais
> Justiça faz Itaú reintegrar bancária com lúpus
Redação, com informações do TST – 15/8/2013
Linha fina
Segundo a Súmula 443 do TST, “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave”
Imagem Destaque