São Paulo – Uma decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), do Distrito Federal e Tocantins, condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 15 mil por danos morais e a contratar imediatamente um candidato aprovado em concurso aberto em janeiro de 2012, feito para preenchimento de vagas no cadastro de reserva.
O Banco do Brasil tinha aberto outro concurso no final de 2013, quando o certame anterior ainda estava valendo. Além disso, a condenação levou em conta o fato de a instituição financeira ter ainda contratado 768 empregados temporários para a atividade do cargo (escriturário) nas regiões norte e centro-oeste.
Segundo o juiz relator Francisco Luciano de Azevedo Frota, o que o BB fez não tem justificativa: "Vê-se, claramente, que o banco tenta suprir a sua carência de mão de obra permanente pela via da terceirização, preterindo, assim, os candidatos aprovados em concurso público e que passaram a integrar o seu cadastro reserva.”
"Mais com menos" - Para o diretor do Sindicato e integrante da Comissão de Organização dos Empregados (COE), Cláudio Luis de Souza, "a ordem do Banco do Brasil é fazer mais com menos" e isso se reflete em uma gestão que não repõe trabalhadores concursados, para reduzir custos.
"Acho muito importante a condenação do BB, pois vários concursados de 2012 não foram chamados e o banco ainda está terceirizando, o que é um ataque aos direitos conquistados", afirma o dirigente de São Paulo.
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Terceirização e precarização - De acordo com relator do TRT, não ficou evidenciada no processo um aumento de demanda extraordinário para contratação de terceiros: "O que se evidencia nessa inusitada conduta do banco é uma tentativa de buscar o caminho da precarização da mão de obra, burlando o requisito do concurso público e frustrando princípios caros da administração pública como o da legalidade e o da impessoalidade", sentencia.
"Se o banco não tinha necessidade de novos empregados, por que realizar concursos sucessivos para formação de cadastro reserva e, ao mesmo tempo, optar pela contratação precária de trabalhadores temporários?", questiona o juiz.
A Justiça de primeiro grau tinha entendido que a classificação do candidato no cadastro de reserva estava fora das vagas disponíveis no banco, não sendo possível sua convocação. Mas, o Tribunal superior considerou que o candidato tinha direito, algo que não poderia ser "frustrado" com a suposição de que não havia vagas disponíveis a serem preenchidas: "Se há vagas e se não há prova de que tenham sido preenchidas por candidatos melhores classificados, não há como obstar o direito do autor à nomeação", diz a sentença.
A não contratação do candidato foi configurada como violação de direito: "Ainda que a aprovação em concurso público, por si, não seja garantia de contratação, não se pode perder de vista que a ação antijurídica do banco, ao tentar burlar as contratações dos aprovados pela via do trabalho temporário, trouxe para o reclamante a frustração de uma expectativa de emprego, construída com o esforço de horas de estudo", afirma o juiz relator em seu voto.
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Redação, com informação do TRT da 10ª Região – 20/8/2014
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Banco tinha lançado novo edital para cadastro reserva para o mesmo cargo dentro da validade do concurso anterior
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